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outras instituições cientificas ou culturais'.' E, mais adiante,
tando do período experimental, disciplina:
tra
Art. 5º O pedido de credenciamento, encaminhado ao
Presidente do CFE pela instituição interessada,
somente será examinado quando houver sido precedido por
um pe_ riodo de funcionamento experimental do curso
com dura ção mínima de dois anos, devidamente
autorizado pelo colegiado competente da instituição e
estiver sob per-manente acompanhamento pelos órgãos do
Ministério da Educação e Cultura responsáveis pela pós-
graduação, aos quais deverá ser comunicado seu início
de funcionamen to,
§ 1º...
§ 2º Na exceção prevista no § 19 do artigo 39, o perlo
do de funcionamento experimental só poderá ter inicio
após resposta afirmativa ã carta-consulta de qualifica
ção dirigida ao Conselho Federal de Educação'.'
No caso presente, o Centro de Estudos de Pós-Graduação
Médica da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, que já minis_
tra cursos de Especialização nas áreas de Cardiologia, Ginecologia e
Obstetricia, conforme Parecereí CFE-76/35, 77/85 e 221/85, respecti-
vãmente, deseja acolhimento ao pedido que faz, sob a forma de carta-
-consulta. Para tanto, encaminha Relatório sucinto do curso, do qual
constam os seguintes dados:
. justificativa do curso, voltado ã formação de
professores, ao estímulo da pesquisa científica e ao
treina mento eficaz de técnicos do mais alto padrão;
. quadro geral do corpo docente contendo qualificação e
titulação, regime de trabalho e atividades no curso;
. estrutura curricular do curso com ementas das discipli-
nas;
. regulamento do curso contendo normas relativas ao sis_
tema de seleção, regime de créditos, exigências de apro_
vação e outros requisitos para obtenção do titulo;
. informações sobre trabalhos de pesquisa, monografias
e memoriais originais elaborados de 1981 a 1986;
. dados sobre infra-estrutura física e financeira.
VOTO DO RELATOR
Do exposto, considera o Relator que estão presentes os
elementos essenciais da carta-consulta de qualificação, na forma
exigida pela Resolução 5/83-CFE, para manifestação deste Colegiado
sobre o pedido, deverá o projeto ser encaminhado â CAPES com vistas
ã apreciação de sua consultoria científica externa. retornando o
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