
também da Faculdade de Educação Jacobina, licenciada em Pedagogia, com
a habilitação "Administração e Planejamento Escolar" e que tivera "o
registro de seu diploma indeferido eis que tal habilitação não havia
sido contemplada na Portaria 162/82 e o Parecer 474/79 não foi seguido
por Decreto Ministerial correspondente"
Entendeu, então, o Conselheiro Manoel Gonçalves Ferreira Fi-
lho que
"Nada aponta que a habilitação "Administração e Planejamento
Escolar" tenha sido expressamente autorizada pelo CFE. O
próprio Parecer 474/79 não faz qualquer referência a esta
habilitação, como a qualquer outra. É incontestável,porem,
que o mesmo aprovou integralmente o Regimento no qual se
inclui a mencionada habilitação.
Parece de justiça que, para não haver lesão a interesses
legítimos e aos dos alunos que, como toda a boa fé, comple-
taram a referida habilitação, se convalide a alteração re-
gimental como autorização de cursos, expedindo-se para tan-
to os atos necessários"
Essa diretriz deve, igualmente, ser aplicada ao presente ca-
so, procedendo-se ao registro do diploma da aluna.
E como está sugerido nas informações da DEMEC-RJ e da CAJ,
deste Conselho,que constam do processo, deve ser providenciada a Por-
taria Ministerial de reconhecimento das habilitações indicadas no De-
cereto nº 92.924, de 16 de julho de 1986.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em