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"Acontece, porem, continua o interessado,que, quando
da revalidação da matricula para o primeiro semestre
do corrente ano, o requerente foi surpreendido com a
noticia de que teria que cursar em semestre suplemen-
tar as disciplinas cujos créditos foram anteriormente'
concedidos pela Associação de Ensino Unificado do Dis
Arrimado em Parecer deste Conselho, o Peticionário "so
licitou junto à AEUDF o aproveitamento dos créditos do curso de
Marketing, o que foi concedido mediante Parecer do Sr. Chefe do
Departamento de Ciências da Organização da AEUDF..."
Djalma Gonçalves Martins, tendo prestado exame vesti-
bular e freqüentado dois semestres no curso livre de Marketing
da União Pioneira de Integração Social (UPIS), realizou novo ves
tibular e matriculou-se posteriormente no curso de Administração
do Instituto de Ciências Sociais, mantido pela Associação de En-
sino Unificado do Distrito Federal (AEUDF).
LUIZ NAVARRO DE BRITTO
Convalidação de disciplinas cursadas no curso de Marketing
da UPIS.
Djalma Gonçalves Martins
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trito Federal - AEUDF, à vista do Ofício nº 53-DSAT,
datado de 10 de julho de 1981 (copia anexas doc. de nº
04)".
Acresce, ainda, evidenciar, que o requerente não fez
uso, em tempo hábil, dos benefícios da Portaria nº
1.014/78, simplesmente por ignorância e credibilidade
na AEUDF, já que esta além de conceder-lhe os créditos
referentes as disciplinas cursadas na UPIS, ainda for-
neceu informações e comprovante de regular situação".
Nessas condições, o Peticionário requer deste Conse -
lho:
"a) convalidação das disciplinas co curso de Marketing ;
concessão dos respectivos créditos junto a AEUDF; e c)
expedição de Oficio a Direção do Instituto de Ciên -cias
Sociais da AEUDF para as devidas providencias no tocante
a convalidação dos mencionados créditos".
Por decisão da Câmara de Ensino Superior, decidiu-se
preliminarmente ouvir a AEUDF "sobre os fatos e as razoes alegadas pe
lo requerente". Em resposta a CESU, a Instituição esclareceu o seguir
te :
"lº a negativa dos créditos pretendidos pelo interessado
resultou de determinação expressa da DEMEC-DF e do
próprio Conselho Federal de Educação;
2º a situação do postulante foi considerada idêntica a
da estudante LENICE SÔNIA DO NASCIMENTO, que motivou
o parecer nº l.l 68/80 , segundo o qual esta ele sujei
to a cursar, em semestre complementar, as disciplinas
que lhe faltam para complementar o currículo de Admi-
n1straçao.
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3º o item a do pedido formulado pelo estudante DJALMA
GONÇALVES MARTINS ("convalidação das disciplinas do
Curso de Marketing" que o mesmo havia cursado na UPIS) e
suficiente para demonstrar a total improce-dência de sua
pretensão: a convalidação que o beneficia- deveria ter
sido requerida junto a UPIS, no prazo de sessenta dias
que lhe fora assegurado pelo parecer 291/79".
Considerando os fatos relatados, a CESU acatou o Pa_
recer da lavra do eminente Conselheiro Armando Dias Mendes que concluirá
pela audiência da CLN uma vez que a matéria em discussão se atem
a"aplicação de norma e reconhecimento de possíveis direitos'
II - parecer E VOTO DO RELATOR
No caso em apreço, como bem ressalta o Parecer men-
cionado do Conselheiro Armando Mendes, "tudo se resume em saber se este
(o aluno) requereu em tempo hábil o reconhecimento de seu direito, ou
não. E, complementarmente, as repercussões da decisão favorável, que
assegura ter tido, de modo a dispensa-lo do currículo com -plementar ".
De fato, os dois primeiros argumentos sustentados
pela AEUDF- partem de uma interpretação absolutamente errônea dos Pa
receres 291/79 e 1.168/80 , deste Conselho. A Instituição teria ne
gado os créditos pretendidos pelo interessado porque entendeu
que a sua situação era "idêntica a da estudante LENICE SÔNIA
DO NASCIMENTO, que motivou o parecer nº l.l68/80"... Ora, isso não
se afigura exato uma vez que esta última se inscreveu em curso
de Direito e o Peticionário matriculou-se em Administração. A deci
são do Plenário do CFE que acompanha o Parecer 1.168/80 diz o se
se guinte :
"O Conselho Federal de Educação, reunido em sessão ple
na, nesta data, acolhendo o Processo 1.853/80, originá
rio da Câmara de Legislação e Normas deliberou, por
unanimidade, aprovar a conclusão da Câmara no sentido
de negar o pedido de Lenice Sônia do Nascimento de a-
proveitamento de créditos de curso livre de Marketing
em curso de Direito tendo em vista que pelo Parecer nº
291/79 ficou autorizado o paroveitamento de estu -dos
feitos no curso de Marketing da UPIS unicamente para
os alunos matriculados em curso de Administração,
diante da aproximação de conteúdo das disciplinas dos
correspondentes currículos. Resta a interessada su-
prir, em semestre complementar, as disciplinas em que
esta carente o cumprimento do currículo do curso de
Direito. "
Ao contrario portanto do que pretende a Instituição ,
o aproveitamento de estudos que se negou a Lenice Sônia do Nasci -
mento foi autorizado "unicamente" aos alunos que, como Djalma Gon -
çalves Martins,matrieu I aram-se em curso de Administração.
Quanto ao ultimo argumento defendido pela AEUDF, esse
também parece inconsistente. Diz o seu Presidente que a "convaIi-
daçao" dos estudos do Peticionário "deveria ter sido requerida a
UPIS, no prazo de sessenta dias que lhe fora assegurado pelo Pare-
cer 229/79-CFE". Ocorre entretanto que a dita"convaIidaçao" foi
autorizada pelo próprio Parecer 291/79 e o aproveitamento dos es-
tudos poderia ter sido feito tanto na UPIS como em qualquer outro
curso de Administração reconhecido por este Colegiado. No que diz
respeito ao prazo, a sua contagem dependeria de um Edital que, se-
gundo informações da UPIS, jamais foi emitido.
Mas, em verdade, se o Parecer 291 foi aprovado pelo
Plenário deste Conselho em 5 de março de 1979, já em 6 de junho
deste mesmo ano a AEUDF creditava ao Interessado os estudos realiza-
dos na UPIS. Em documento constante deste processo, o Sr. Diretor do
Instituto de Ciências Sociais da AEUDF diz textualmente:
"0 interessado requereu e obteve, em 06/06/79, créditos
em disciplinas que havia cursado na U.P.I.S., para a-
proveitamento no Curso de Administração, nesta Insti-
tuiçao".
Esta afirmativa acha-se comprovada, também neste pro -
cesso, pelos documentos de fls. 5 (cinco) e 6 (seis).
Sendo assim, na realidade interpretando de maneira
equivoca o Parecer I.168/80, a AEUDF, provocada pelo documento de fls
(sete),reviu a sua decisão justificando-a, injusta e erroneamente,
com base no item 4 do Parecer 291/79-
Ora, o direito do estudante não pode ser desrespeita-
do pela exegese inexata da Instituição, ainda que esta tenha agido de
boa fé.
Por todos esses motivos,voto pelo provimento do pedi-
do, confirmando a creditação feita anteriormente pela AEUDF e dispen-
sando portanto o Requerente do semestre complementar relativo as dis-
ciplinas cursadas com aproveitamento no curso de Marketing.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanhou o voto do
Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 07de julho de 1982.
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