
"O Conselho Federal de Educação, reunido em sessão ple
na, nesta data, acolhendo o Processo 1.853/80, originá
rio da Câmara de Legislação e Normas deliberou, por
unanimidade, aprovar a conclusão da Câmara no sentido
de negar o pedido de Lenice Sônia do Nascimento de a-
proveitamento de créditos de curso livre de Marketing
em curso de Direito tendo em vista que pelo Parecer nº
291/79 ficou autorizado o paroveitamento de estu -dos
feitos no curso de Marketing da UPIS unicamente para
os alunos matriculados em curso de Administração,
diante da aproximação de conteúdo das disciplinas dos
correspondentes currículos. Resta a interessada su-
prir, em semestre complementar, as disciplinas em que
esta carente o cumprimento do currículo do curso de
Direito. "
Ao contrario portanto do que pretende a Instituição ,
o aproveitamento de estudos que se negou a Lenice Sônia do Nasci -
mento foi autorizado "unicamente" aos alunos que, como Djalma Gon -
çalves Martins,matrieu I aram-se em curso de Administração.
Quanto ao ultimo argumento defendido pela AEUDF, esse
também parece inconsistente. Diz o seu Presidente que a "convaIi-
daçao" dos estudos do Peticionário "deveria ter sido requerida a
UPIS, no prazo de sessenta dias que lhe fora assegurado pelo Pare-
cer 229/79-CFE". Ocorre entretanto que a dita"convaIidaçao" foi
autorizada pelo próprio Parecer 291/79 e o aproveitamento dos es-
tudos poderia ter sido feito tanto na UPIS como em qualquer outro
curso de Administração reconhecido por este Colegiado. No que diz
respeito ao prazo, a sua contagem dependeria de um Edital que, se-
gundo informações da UPIS, jamais foi emitido.
Mas, em verdade, se o Parecer 291 foi aprovado pelo
Plenário deste Conselho em 5 de março de 1979, já em 6 de junho