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VOTO
A Lei nº 5540, de 28.11.68, introduziu profun-
das alterações na organização e funcionamento do ensino superior
e, por via de consequência na carreira docente.
O artigo 24, da referida lei, estabelece que o
grau de doutor será conferido a quem realize curso de doutorado-
credenciado pelo C.F.E. Admite-se a essa regra uma única exceção:
a exceção contida no art. 8º do Decreto-lei 464, de 11.2.69. Este
dispositivo possibilita instituições credenciadas expedir direta-
mente o título de Doutor, em caráter excepcional, mediante defesa
de tese,a candidatos de alta qualificação cientifica, cultural ou
profissional, apurada mediante exame de seus títulos e trabalhos.
No tocante ao título de "Livre-docente", o
"caput" do art. 1º, da Lei nº 5803, de 11.9.72, dispõe que o títu
lo de doutor, obtido em curso credenciado de Pós-Graduação
consti-tui requisito para habilitação a livre-docência,
ressalvados os direitos dos atuais livres-docentes.
O recorrente, professor Elvan Silva, é Profes-
sor Titular, por concurso público de provas e títulos e foi enqua
drado nesta classe, pela Portaria nº 1208, do M. Reitor, de 8.8.
86 (fls.8) .
E
ncaminha o M.Reitor da Unive
r
sidade Federal
do Rio Grande do Sul ao C.F.E., em grau de recurso, o presente -
processo, no qual o prof. Elvan Lins, do Departamento de Arquite
tura, reinvidica, na condição de professor titular, a concessão-
do grau de Doutor e do título de Livre-docente, conforme precei-
tua o art. 5º da Lei nº 444, de 4.6.37.
I - RELATORIO
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
ASSUNTO
Recurso de interesse do Prof. Elvan Silva, contra a decisão do
Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio Grande -
do Sul.
INTERESSADA/MAN TENEDORA
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Ora, a essa época já vigorava a legislação aci-
ma citada, que revogou toda a legislação de ensino anterior, in-
clusive a Lei nº 444/1937.
Isto posto, voto no sentido de ser o recurso
indeferido diante da impossibilidade jurídica do pedido.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o Voto
do Relator.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por unanimidade a
conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 03 de junho de 1992.
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