
Parecer e_ voto do Relator:
A documentação apresentada pelas interessadas está
correta e não fere a legislação em vigor. Concluiram o curso de
29 grau antes de submeterem-se ao concurso vestibular e pediram
ao órgão competente reconhecimento de equivalência do curso fei-
to em Pais estrangeiro, o que foi deferido, A expedição do cer-
tificado seis meses depois - sem qualquer ressalva ou restrição -
não pode acarretar-lhes prejuizo.
Vota o Relator pela convalidação dos estudos de
Maria Aparecida Zambom e de Cl á ud ia Ab d alla dos Reis Brandt no
curso de Letras da Universidade de Marília - UNIMAR.
A CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS acompanha o voto do Relator
I - RELAT
RI
A Universidade de Marília - UNIMAR / SP., encaminha
a este CONSELHO solicitação de convalidação de estudos das alunas
MARIA APARECIDA ZAMBOM e CLAUDIA ABDALLA DOS REIS BRANDT que,
aprovadas no concurso vestibular de janeiro/l985, apresen-
taram,para a matricula, certificado de conclusão do 2º grau cursado
nos Estados Unidos da America, acompanhado de protocolo de
requerimento de equivalência de estudos formulado a Coordenado-
ria de Ensino do Interior - CEI, da Secretaria de Educação do
Estado de São Paulo, órgao competende para a apreciação, confor-
me o art. 69, da Deliberação n° 12/83, do Conselho Estadual de
Educaçao-SP.
A equivalência de estudos foi reconhecida, porem o
correspondente certificado somente em 16.07.1985 foi expedido
(seis meses após o concurso vestibular) motivo porque a DEMEC-SP
obstaculou o registro do diploma de conclusão do Curso de Letras
Convalidação de estudos de Maria Aparecida Zambom
e Cláudia Abdalla dos Reis Brandt
Universidade
e Mar
ia
UNIMA