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Lembrando o Parecer n- 692/69 deste Conselho, o Diretor da Fa
culdade de Medicina de Vassouras afirma .
"realmente se esforçou junto à direção de Vassouras para
conseguirmos a guia, mas foi em vão. A resposta que ob
tive da DEMEC foi a de que se o Regimento Interno foi
aprovado pelo CFE, eles não tinham como exigir da enti
dade."
Procurou ele, então, a DEMEC-RJ que
0 aluno conseguiu atestado de vaga em outra escola, a Faculda
de de Ciências Médicas de Nova Iguaçu,mas a primeira instituição lhe ne
ga a guia de transferência.
Conforme esclareceu o Diretor da Faculdade, o desligamento
obedeceu ao que dispõe o artigo 60 de seu Regimento.
Aluno do 4
e
período do curso de Medicina da Faculdade de Vas
souras, Hamilton Luiz Santana Ferreira foi reprovado, por duas vezes,na
disciplina "Fisiologia II- Biologia", tendo sido, então, desligado da
Instituição.
WALTER COSTA PORTO
RECURSO CONTRA DECIS
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DA FUNDA
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O
SEVERINO SOMBRA
HAMILTON LUIZ SANTANA FERREIRA
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"a impossiblidade de ser fornecida guia de transferência
a ex-aluno que perde o vínculo de matrícula e deixa de
pertencer ao Corpo Discente da instituição de ensino su
perior"
E "para que o aluno possa prosseguir os estudos, caso o víncu lo
esteja interrompido", cita ele ainda o Parecer CFE 629/69:
"a escola não poderá negar certidão do currículo escolar
do aluno desligado, onde constará sua vida universitária
inclusive o desligamento, com os dispositivos legais que
o autorizaram".
0 entendimento da CAJ,deste Conselho, em informação de fls.ll e
12 do processo é o de que
"a direção da Faculdade agiu acertadamente, sem duvida, e
os documentos que enviou a este Colegiado confirmam o
que diz o requerente que, por sua vez, não deixa de ter
razão ao se dirigir, em grau de recurso, a este Órgão,
desejoso que está de prosseguir seus estudos".
II. PARECER
0 Parecer CFE nº 692/69, invocado pelo Diretor da Faculdade de
Vassouras, destinou-se , em verdade, a responder a questão diversa da
tratada no presente processo : "se o aluno desligado, em virtude dos
dispositivos do Decreto—lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969, requerer
guia de transferência, como proceder-se?"
Mas as suas conclusões podem se aplicar aqui.Una delas a de
que
"Se está interrompido o plexo entre o aluno e a Escola,
com o desligamento, o estabelecimento não poderá dar
guia de transferência a aluno que não mais figura nos
seus quadros discentes".
Esse entendimento foi avivado pelo Parecer CFE nº 224/84, que
veio estabelecer critérios para transferência de alunos, nos termos da
Lei nº 7 037/82. Dizia, ali-, o jsntão Conselheiro D.Serafim Fernandes de
Araújo :
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III. A transferência escolar pressupõe vigorante e per
feito o vínculo da matrícula.
Se, por qualquer razão, o vínculo da matrícula for
interrompido ou deixar de existir,
"o estabelecimento não poderá fornecer guia de
transferência a aluno que não mais figura nos
seus quadros discentes"(Parecer 692/69). Parece
evidente a conclusão do Parecer do saudoso
Conselheiro Alberto Deodato, uma vez que a transfe
rência é
"a passagem do vínculo da matrícula para outro es
tabelecimento"
Se o vínculo não mais existe, não ha o que transfe
rir.
Para que o aluno possa prosseguir os estudos, caso o
vínculo esteja interrompido, "a escola não
poderá negar certidão do currículo escolar do
aluno desligado, onde constará sua vi da
universitária, inclusive o desligamento, com os
dispositivos legais que o autorizaram(Parecer
692/69)" Nos termos do Parecer 953/65, aliás, a
própria trans ferência
"é apenas uma certidão de estudos realizados"
A vista de todo o exposto e na linha das deliberações deste
Conselho, tendo como correta a conduta da Faculdade de Medicina de Vas
souras, cremos possa o aluno Hamilton Luiz Santana Ferreira matricular
se na nova Faculdade que decidiu acolhê-lo, apresentando ali, ao invés
da guia de transferência, certidão de seu currículo escolar expedido pe
la instituição onde iniciou seu curso de Medicina.,
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DO PIENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 04 de 1987.
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