
"a impossiblidade de ser fornecida guia de transferência
a ex-aluno que perde o vínculo de matrícula e deixa de
pertencer ao Corpo Discente da instituição de ensino su
perior"
E "para que o aluno possa prosseguir os estudos, caso o víncu lo
esteja interrompido", cita ele ainda o Parecer CFE 629/69:
"a escola não poderá negar certidão do currículo escolar
do aluno desligado, onde constará sua vida universitária
inclusive o desligamento, com os dispositivos legais que
o autorizaram".
0 entendimento da CAJ,deste Conselho, em informação de fls.ll e
12 do processo é o de que
"a direção da Faculdade agiu acertadamente, sem duvida, e
os documentos que enviou a este Colegiado confirmam o
que diz o requerente que, por sua vez, não deixa de ter
razão ao se dirigir, em grau de recurso, a este Órgão,
desejoso que está de prosseguir seus estudos".
II. PARECER
0 Parecer CFE nº 692/69, invocado pelo Diretor da Faculdade de
Vassouras, destinou-se , em verdade, a responder a questão diversa da
tratada no presente processo : "se o aluno desligado, em virtude dos
dispositivos do Decreto—lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969, requerer
guia de transferência, como proceder-se?"
Mas as suas conclusões podem se aplicar aqui.Una delas a de
que
"Se está interrompido o plexo entre o aluno e a Escola,
com o desligamento, o estabelecimento não poderá dar
guia de transferência a aluno que não mais figura nos
seus quadros discentes".
Esse entendimento foi avivado pelo Parecer CFE nº 224/84, que
veio estabelecer critérios para transferência de alunos, nos termos da
Lei nº 7 037/82. Dizia, ali-, o jsntão Conselheiro D.Serafim Fernandes de
Araújo :