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"Deve-se levar em conta que a aluna agiu em boa-fé, que
encarou o Curso com honestidade, esforço e seriedade.
Deve-se, também, levar em consideração o fato de já es
tar, ha anos, atuando no magistério estadual como con
tratada ,que foi aprovada no Concurso para efetivação de
professores e que só poderá tomar posse mediante apre -
sentação do Diploma registrado no MEC".
A Diretora da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de
Uberlândia,mantida pela Associação Brasil Central de Educação e Cultura,
se dirige a este Conselho solicitando a convalidação de estudos de Shir
ley Lourdes de Menezes Vieira, do curso de Estudos Sociais, Licenciatura
do lº grau.
A aluna apresentara, quando de sua matrícula, certificado de
conclusão do 2º grau, que se verificou, depois, ser irregular.
Negado o registro de seu diploma pela Universidade Federal de
Uberlândia, a interessada prestou novos exames de 2º grau, sendo aprova
da.
Segundo a Diretora da Faculdade,
WALTER COSTA PORTO
CONVALIDAÇÂO DE ESTUDOS - CURSO DE ESTUDOS SOCIAIS PELA FACULDADE
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE UBERLÂNDIA - SHIRLEY LOURDES DE
MENEZES VIEIRA
ASSOCIAÇÃO BRASIL CENTRAL DE EDUCA
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II. PARECER
É clara a disposição da Resolução CFE nº 9/78 ao vedar a ma
trícula em curso de graduação ministrado em Universidade ou estabeleci
mento isolado de ensino superior sem a prova de conclusão de curso de 2º
grau ou equivalente.
Mas cremos se possa, no presente caso, acolher o pleito da Fa
culdade de Educação, Ciências e Letras de Uberlândia, na linha de pro
nunciamentos anteriores deste Conselho, uma vez intuida a boa fé da alu
na.
Julgamos, então, que, em carater excepcional, possa ser regu
larizada a situação académica de Shirley Lourdes de Menezes Vieira junto
à Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uberlândia e a validação
dos atos escolares que realizou ali.
III. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em _
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 04 de 1987.
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