
"A regularização de cursos livres foi objeto da Porta-
ria Ministerial 1 014, de 10 de novembro de 1978 e a
FAESA, como informa a DEMEC/ES, não se valeu da facul
dade legal de convalidação do curso de Gerência Empre
sarial, limitando-se a fazê-lo quanto a outros de i- I
gual natureza, como os de Marketing e Processamento de
Dados, de que trata os Pareceres 776/79 e 777/79. 0
prazo de convalidação dos cursos livres, medida ex-
cepcional, já ha muito se exauriu.
0 Parecer 328/86, de autoria do Conselheiro Caio Tácito,
assim concluia:
Herval Luiz Pizzol, residente em Aracruz, Espirito San-
to, em petição datada de 18 de setembro de 1986, se dirige a este Conselho se
licitando reconsideração do Parecer n°- CFE 328/86, aprovado em 3 de junho de
1986 e que lhe negara a pretensão de ver convalidados os estudos em curso li
vre de Gerência Empresarial mantido,nos anos de 1971 a 1973, pela UNESTT- Uni
ão Nacional das Escolas Superiores Tecnológicas do Trabalho e executado pela
Faculdade Espirito-Santense de Administração (FAESA).
WALTER COSTA PORTO
RECONSIDERAÇÃO DO PARECER Nº 328/86, REFERENTE
AO PROCESSO Nº 23001.001167/85-55.
HERVAL LUZ PIZZO