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Preliminarmente, cumpre declarar que, como este Conselho não
foi consultado sobre a matéria, no tempo oportuno, não nos é fácil,
agora, oferecer à Assessoria para Assuntos Parlamentares do MEC ,
esclarecimento sobre o referido Decreto, sobretudo porque partici-
pamos das dúvidas e inquietações levantadas. A nosso ver, a provi-
dência não poderia ser tomada por Decreto, uma vez que envolve al-
teração de uma lei. Também não, vemos as razões que levaram a
restringir para o ensino fundamental a ampliação de carga horária.
Em nossa tradição legislativa, sempre se exigiu carga horária
maior para o 2º grau (e para 3º) que para 1º grau. E as
exigências es-colares também postulam essa carga maior de trabalho
escolar para o 2º grau.
I - RELA
T
Ó
RI
O
Juntamos neste Parecer, como foi juntado no Processo supra,
três manifestações, com pedidos de esclarecimentos: a primeira, do
Conselho Estadual de Educação de Sergipe, dirigida diretamente à
presidência deste Conselho e as duas outras, das Câmaras Munici-
pais de Tatui, SP. e de Santos, SP. dirigidas a sua Exª. o Senhor
Ministro da Educação e encaminhadas a este Conselho pela Assesso -
ria de Assuntos Parlamentares do Ministério da Educação, relativas
ao Decreto nº 13 de 23 de Janeiro de 1991, que amplia para 200, o
número dos dias do ano letivo e determina a carga horária para o
ensino fundamental para 1991 e impõe um novo acréscimo a vigorar a
partir de 1993.
Dom Louren
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o
de Almeida Prado OSB
Proposta de aumento dos dias letivos de 180 para 200 dias e
da carga horária de 720 para 1200 horas por ano, nas escolas
Conselho Estadual de Educa
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o
de Sergipe e Câmara Municipais
de Tatui, SP e Santos
-
SP.
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Tudo nos leva a crer que houve um engano na redação, que
deve ser corrigida para que haja coerência.
A grande questão levantadas pelas escolas, muito clara no
documento enviado pelo Conselho Estadual de Sergipe, refere-se à
dúvida quanto a propriedade de estabelecer, já para o corrente ano,
a aplicação da nova norma. Realmente, a orientação dos legisladores,
dos Conselhos de Educação e, até, das disposições do Regimento das
Escolas é não alterar as normas para o ano em curso e, sim, determi -
nar a sua entrada em vigor para o ano subsequente. E o Conselho Esta-
dual de Sergipe não nos transmite apenas uma incerteza do seu colegia
do, mas as apreensões manifestadas em reunião de numerosas, senão de
todas, entidades educacionais do Estado.
Efetivamente, cabe à escola definir o seu calendário esco -
lar, antes do início do ano letivo, não só para informar pais e alu -
nos, mas tomar as providências preparatórias adequadas. O documento
aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal de Tatui, lembra que,
mesmo no Estado de S. Paulo, há faltas de salas de aulas, número ex-
cessivo de alunos por sala, escolas em 2 turnos, (ou 3) e que, conse
quentemente, o aumento de carga horária e dos dias letivos podem dei-
xar mais gente fora de escola, sem grande benefício para aqueles que,
em vez de 5 dias de aulas serão 6; em vez de 180 dias serão duzentos.
Os problemas administrativos do ensino são problemas que se
entrelaçam e uma medida, à primeira vista boa ou positiva, pode acar-
retar uma contrapartida negativa.
Será proveitoso em todos os lugares uma exigência que impli
ca 6 dias de aula por semana? Será proveitoso aqui, mas prejudicial
ali. O sueto semanal, longe de ser sempre um dia perdido, pode ser
um dia sumamente proveitoso. O aprendizado não se obtém só em sala
de aula , mas também com trabalho em casa. A folga semanal não in-
terrompe o trabalho escolar, mas o integra.
Lembremos, alem disso, que numa época sumamente grande, para Cidade
do Rio de Janeiro (Estado da Guanabara), se instituiu uma escala de
aproveitamento das salas de aula, que ficando aberta 6 dias,
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cada aluno com 5 dias ( um de folga) conseguiu acolher, em vez de 5,
6 alunos. Ampliação de vagas de 1/6 a mais.
Acresce notar que a lei nº 5692/91, Art. 14 § 2º
preceitua"es-tudos de recuperação proporcionados obrigatoriamente
pelo Estabele -cimento". Isso significa praticamente, no mínimo, mais
um mês de aulas ( cerca de 24 dias ), que, embora não beneficie a
todos, re -presenta um trabalho, que requer tempo, em benefício do
grupo de alunos de aprendizado mais laborioso. Já houve quem dissesse
que a oferta da recuperação constitui um prêmio para os menos
aplicados, à custa de diminuição para os bons alunos. Mesmo pensando
assim, a disposição não pode ser desconhecida, ao regulamentar a
matéria.
De resto, a nosso ver, como já indicamos acima, a referên-
cia dias não é a melhor para definir a duração do ano letivo. A du -
ração definida em meses (com não menos de 5 dias por semana) seria
mais segura para dividir o tempo de férias e o tempo de aula, sem
permitir que este seja reduzido por uma concentração de dias. O que
se quer realmente não é número de dias mas tempo - duração.
Conclusão e Voto
Participámos das inquietações e entendemos que as dificul -
dades são reais. A medida foi do Ministro, sem consulta ao Con -
selho, portanto, não nos cabe a nós oferecer soluções.
O voto do Relator, nos termos deste Parecer, é que se de-
volvam à Assessoria para Assuntos Parlamentares do MEC os ofícios a
nós encaminhados, juntando a ele o do Conselho Estadual de Sergipe
com as seguintes sugestões:
1 - Examinar a possibilidade de suspender, para este ano de
1991, a aplicação do Decreto, uma vez que são legítimas as dificulda-
des das instituições de ensino.
2 - Reexaminar a matéria, eliminando a incoerência (art.
2º ) de determinar a carga horária apenas para o ensino fundamental.
Se há algo a determinar, não pode restringir-se a esse nível. Reava
liar a idéia implícita de 6 horas diárias que é, ao mesmo tempo, exa-
gerada e insuficiente. Exagerada, se se pensar em 6 horas/aula diá -
rias que, via de regra, é tempo insuportável pelo aluno e, em con-
sequência, de efeito negativo. Exagerada ainda, num país que tem
falta de salas de aula e numerosas crianças sem escola, onde, portan
to, distribuir e evitar a discriminação de dar a um muito, à custa
de tirar de outro o pouco, constitui dever de justiça equitativa.
Insuficiente para configurar o regime de semi-internato, em si mesmo
desejável, mas, por enquanto, no serviço público de educação, ine -
vitavelmente descriminador.
Considere-se, ainda, a propriedade ou impropriedade de dar
norma para 1993, quando tramita, no Congresso, uma Lei de Diretrizes
e Bases, que se espera reformulada e aprovada este ano.
3 - Solicitar que seja submetido à Consultoria Geral da
República a questão de alteração da Lei por Decreto.
É o nosso voto
A câmara de Ensino de 1º e 2º graus acompanhou o voto do
Relator.
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 02 de abril de 1991.
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