
O pedido que trazem e no sentido de oferecer a esses profissio
nais, por via supletiva, de convalidar os seus estudos para a obten
ção do diploma de Técnico.
E sugerem que a Sociedade Brasileira de Citopatologia seja au-
torizada a realizar esses exames para esses profissionais a fim de
oferecer-lhes o título oficial de Técnico em Citopatologia, com va
lor nacional.
A idéia de ratificar esses estudos, por meio do exame supleti-
vo, agora que existe o currículo mínimo determinado, a fim de dar-
lhes condições de paridade com os que se vêm formando em escolas au
torizadas, me parece legítima e conveniente, não só para fazer-lhes
justiça, mas para atender ao interesse público.
Contudo, o caminho não nos parece ser esse:
Como já existe o currículo mínimo determinado pelo Parecer
353/89 e, ao que consta, cursos autorizados pelos Conselhos Estadu-
ais, com base nesse Parecer, a esses cursos autorizados cabe, medi-
ante credenciamento específico para esse efeito, promover exames su
pletivos e conferir, quando for o caso, o diploma de conclusão.
Quanto aos aspectos trabalhistas ou salariais, não é matéria
de competência deste Conselho.
Voto do Relator
Vota, pois, o Relator pelo atendimento indireto do pedido que
é trazido a este Conselho, indicando o caminho apontado neste Pare-
cer, isto é, o dos Cursos Técnicos em Citologia, autorizados ou re-
conhecidos no ambiente estadual, como instituições educativas que
podem ser credenciadas para oferecer, mediante exame supletivo, a
titulação desejada.
A Câmara de Ensino de lº e 2º graus acompanhou o voto do Rela-
tor.