
Regulamentando a matéria, o Decreto 83.488/79 de
berminou o registro "somente mediante modelo-padrao" e autori-
zou o Ministério de Educação e Cultura a "aprovar o modelo-pa -
drão", devendo para tanto baixar as instruções cabíveis.
A Portaria nº 734/79, porem, ao dispor sobre o ci
tado "modelo-padrao", surpreendentemente assim declara em seu
paragrafo 3º:
§3º- Somente será registrado o certificado que ,
para fins de qualificação para o trabalho, houver
exigência de inscrição do seu titular no respecti_
vo Conselho fiscalizador do exercício profissional"
Ora, alem da sua redação muito pouco ortodoxa,esse
dispositivo aparece como um corpo estranho em uma Portaria que
se ocupa especificamente de "modelo-padrão". Ademais, ele es-
tabelece uma distinção entre os certificados, para fins de re-
gistro, que a Lei não autoriza. Por fim, o próprio ato de re-
gistro tornou-se subordinado a condição inteiramente alheia aos
seus pressupostos e seus objetivos. Com efeito, o registro con
tinue o meio pelo qual o Poder Publico controla a autenticidade
dos cursos e dos títulos por eles proporcionados visando o sub
sequente desempenho profissional. Apenas nisto consiste o re-
gistro e as suas finalidades ai se esgotam. Não há portanto
nenhum motivo que aconselhe ou justifique subordinar o regis -
tro de certificados a "exigência de inscrição de seu titular
no respectivo Conselho fiscalizador do exercício profissional".
\o contrario, tratando-se de atos e situações distintas,cujos
Fins não se confundem nem se completam, o condicionamento dita_
do na Portaria se afigura de todo inconveniente.
Observe-se que, no ensino superior, a matéria de-
talhada no artigo 27 da Lei 5.540/68 e no artigo 9º do Decreto
Lei 464/69 recebe tratamento diametralmente oposto. 0
paragrafo único desse último dispositivo deixa bem claro que
"estarão