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Depois de lembrar que "as habilitações profissionais
conferidas pelo Sistema de Ensino Naval foram consideradas equi-
paradas as habilitações profissionais civis correlatas", o expe-
diente em apreço informa que em face do dispositivo suprareferi
do, "os certificados de habilitação profissional só serão regis-
tradas quando houver exigência de inscrição do titular, em órgão
fiscalizador de profissão, já tendo, por este motivo, sido devol-
vidos a Marinha alguns certificados".
Esta orientação, no entender de Sua Excelência, provoca
"uma dicotomia administrativa, isto é, controlando e regis trando
duplamente certos cursos, enquanto que outros, por não
Em Oficio dirigido a presidência deste Conselho, o Sr.
Diretor de Ensino da Marinha solicita do CFE um reestudo das nor
mas constantes das Portarias Ministeriais de números 0104/77 e
0734/79, notadamente do parágrafo 3º , artigo 2º da Portaria 734.
I - RELAT
Ó
RI
O
LUIZ NAVARRO DE BRITTO
Registro de Certificados emitidos pela Marinha.
MINIST
É
RIO DA MARINHA
-
DIRETORIA DE ENSINO DA MARINHA
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terem suas profissões regulamentadas, ficam nivelados, sem cri-
térios de distinção, em função do preparo e organização que ofe
recem". Por fim, observa o Sr. Diretor de Ensino da Marinha ,
que para "o Sistema de Ensino Naval, esta autorização de regis_
tro representa fator importante, não só pelo ato formal da
rati ficação do MEC, mas sobretudo, para a divulgação no meio
ocupa_ cional civil, da alta qualificação do homem para o
trabalho, oferecido pelo sistema educacional da Marinha" .
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Em verdade, o Senhor Diretor de Ensino da Marinha
solicita deste Conselho, que examine a pertinência do paragrafo
3º, artigo 2º da Portaria ministerial nº 734 e emita um pro
nunciamento sobre a matéria, "especialmente visando ao posicio
namento dos cursos ministrados pela Marinha ".
0 pedido comporta portanto duas facetas da análise:
a primeira voltada para a norma geral rezada pela referida Por_
taria e uma segunda que diz respeito especificamente a cursos
da Marinha.
Quanto a primeira, trata-se de disposição adminis -
trativa decorrente da regra constante do paragrafo único , ar-
tigo 16, da Lei 5652/71, vazada nos seguintes termos:
v
"Paragrafo único - Para que tenham validade nacio-
nal, os diplomas e certificados relativos as habi -
litações profissionais deverão ser registrados em
órgao local do Ministério da Educação e Cultura".
Essa regra aplica-se a todas as habilitações, não
discriminando ou excepcionando qualquer uma delas e nem tam -
pouco subordina o registro a pré-condições estranhas a validade
do curso e, por consequência, a legitimidade dos diplomas e cer
tificados.
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Regulamentando a matéria, o Decreto 83.488/79 de
berminou o registro "somente mediante modelo-padrao" e autori-
zou o Ministério de Educação e Cultura a "aprovar o modelo-pa -
drão", devendo para tanto baixar as instruções cabíveis.
A Portaria nº 734/79, porem, ao dispor sobre o ci
tado "modelo-padrao", surpreendentemente assim declara em seu
paragrafo 3º:
§3º- Somente será registrado o certificado que ,
para fins de qualificação para o trabalho, houver
exigência de inscrição do seu titular no respecti_
vo Conselho fiscalizador do exercício profissional"
Ora, alem da sua redação muito pouco ortodoxa,esse
dispositivo aparece como um corpo estranho em uma Portaria que
se ocupa especificamente de "modelo-padrão". Ademais, ele es-
tabelece uma distinção entre os certificados, para fins de re-
gistro, que a Lei não autoriza. Por fim, o próprio ato de re-
gistro tornou-se subordinado a condição inteiramente alheia aos
seus pressupostos e seus objetivos. Com efeito, o registro con
tinue o meio pelo qual o Poder Publico controla a autenticidade
dos cursos e dos títulos por eles proporcionados visando o sub
sequente desempenho profissional. Apenas nisto consiste o re-
gistro e as suas finalidades ai se esgotam. Não há portanto
nenhum motivo que aconselhe ou justifique subordinar o regis -
tro de certificados a "exigência de inscrição de seu titular
no respectivo Conselho fiscalizador do exercício profissional".
\o contrario, tratando-se de atos e situações distintas,cujos
Fins não se confundem nem se completam, o condicionamento dita_
do na Portaria se afigura de todo inconveniente.
Observe-se que, no ensino superior, a matéria de-
talhada no artigo 27 da Lei 5.540/68 e no artigo 9º do Decreto
Lei 464/69 recebe tratamento diametralmente oposto. 0
paragrafo único desse último dispositivo deixa bem claro que
"estarão
sujeitos a registro " ate mesmo os cursos criados em conformi_
dade com o artigo 18 da Lei 5.540/68, isto e, aqueles nao"cor-
respondentes a profissões reguladas em lei".
Pode-se criticar o instituto de registro e inclu-
sive defender a sua extinção. Mas atrela-lo a inscrição em
Conselho fiscalizador do exerci cio profissional parece uma ex-
travagância que não deve subsistir.
Por outro lado,no que se refere aos cursos de qua
lificaçao profissional da Marinha, a Portaria 0104/77 e poste-
riormente o artigo 20 da Lei 6.540/78 dispuseram sobre o res-
pectivo registro dos diplomas e certificados. Essa ultima nor_
ma declara expressamente que a "equivalência ou equiparação a
cursos civis, para fins de registro, estará vinculada a le -
gislaçao federal pertinente".
Ora, buscando descentralizar o registro corres -
pondente as habilitações profissionais do ensino de 2º grau,o
Ministério de Educação e Cultura determinou as seguintes pro -
videncias, através da Portaria 629/81:
"I-0 registro dos diplomas e certificados cor
respondentes as habilitações profissionais do
ensino de 2º grau, expedidos pelos estabeleci-
mentos oficiais e particulares sob a jurisdi -
çao das Secretarias de Educação dos Estados ,
Distrito Federal e Territórios, poderá ser efe_
tuado nas próprias Secretarias de Educação, me
diante convênio entre estas e o Ministério da
Educação e Cultura.
II - 0 registro de diplomas e certificados ex_
pedidos pelas escolas da, Federal de ensino de 2º
grau serão efetuados pela Secretaria do pro
prio estabelecimento, mantendo-se instrumento
de registro, para efeito de controle do MES".
Considerando-se o propósito da Portaria e o texto do
inciso II, acima transcrito, e de se concluir pela extensão aos
cursos da Marinha do regime estabelecido para "as escolas da re
de federal." Para evitar-se porem a eventualidade de duvidas
em torno do assunto, parece conveniente que uma Portaria con -
junta do Ministério da Educação e do Ministério da Marinha de-
termine também que o registro dos certificados de cursos do
sistema do ensino naval considerados, no âmbito civil, equiva-
lentes as habilitações profissionais de 2º grau, será efetuado
pelos estabelecimentos navais responsáveis pela execução dos
respectivos cursos.
Em suma, levando-se em conta as razoes mencionadas
o expediente em apreço da Diretoria de Ensino da Marinha pare-
ce ensejar a este Conselho que sugira ao Ministério da Educa -
çao e Cultura dois tipos de providencias:
a) a revogação do paragrafo 3º, artigo 2º da Portai
ria Ministerial 734/79 ;
b) a emissão da Portaria conjunta com o Ministério
da Marinha disciplinando o registro dos certifi-
cados e diplomas correspondentes as habilitações
de 2º grau.
III - A Câmara acompanhou o voto do Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 30 de março de 1982.
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