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1.1 Segundo a Divisão de Registro de Diploma da Universida-
"De acordo com o histórico escolar do curso de 0-
dontologia, Fls. 02. o aluno se transferiu do cu
so de Ciências para o de Odontologia, no 1º seme
tre de 1982.
de Federal de Uberlândia
- que ingressou, mediante vestibular prestado em
julho de 1979, no Curso de Licenciatura em Ciências das Faculdades Integradas
de Uberaba-FiUBE, concluindo-o em fevereiro de 1983;
- que postulou, no 2º semestre de 1982, seu ingres
so no curso de Odontologia, "sem vestibular, manejando, para tanto, o art.95
do Regimento Unificado" da Instituição;
- acolhida sua pretensão, veio a concluir o Curso
de Odontologia no 2º semestre de 1986, com aproveitamento de disciplinas do
Curso de Ciências;
- negou-lhe, porem, a Universidade Federal de Ube_
lândia o registro do diploma de Odontologo, por irregularidade em sua obtenção
Pede,então, a apreciação do caso pelo CFE, "a fim de que
seja definida a possibilidade ou não do registro de seu diploma referente ao
Curso de Odontologia"
Eduardo Abdulmassih Espir, residente em Uberaba, Minas
Gerais, dirige-se a este Conselho informando
W
ALTER COSTA PORTO
REGISTRO DE DIPLOMAS DE CURSOS FEITOS PARALELAMENTE
MEDIANTE PRESTAÇÃO DE UM ÚNICO CONCURSO VESTIBULAR
E
DUARDO ABDULMASSIH ESPI
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De acordo com o histórico escolar do curso de Ciên-
cias, (Fls.05), o titulado trancou matrícula no refe_
rido curso, no 1º semestre de 1982, tendo retornado
no 2º semestre de 1982, para concluí-lo, em 04/02/
1983.
Pelo exposto, não houve transferência, mas, com ves_
tibular único, realizado em 1979, o titulado freque_
tou e concluiu dois cursos, o que caracteriza irre-
gularidade".
2. PARECER
à vista dessas informações, não ha como assegurar ao Inte-
ressado qualquer direito ao segundo diploma - entendendo-se, como se intui do pro_
cesso e como julga, também, a CAJ, deste Conselho , que já tenha o Consulente obti
do o diploma de Ciências.
Em pronunciamentosanteriores - em Pareceres como os de nos
39/81, 225/82 e 93/84 - este Conselho considerou ilegal o ingresso simultâneo em
dois cursos por meio de um único vestibular.
No caso em exame, acresce a circunstância, omitida na peti_
ção do Interessado , de que ele tenha tentado se beneficiar de uma transferência de
curso de Ciências para o de Odontologia, voltando, depois, ao primeiro curso para
conclui-lo, também.
É de se estranhar tenha a Instituição de Ensino coonestado a
irregularidade, fazendo inscrever no histórico escolar do Curso de Odontologia uma
transferência do aluno, do curso de Ciências e no histórico escolar deste ul-
timo, um trancamento de matrícula e uma rematrícula.
2,1
Mas se deve atentar, também, para a letra do art. 95 do
Regimento Unificado das Faculdades Integradas de Uberaba:
"A matricula feita por disciplina enseja que o aluno
possa seguir mais de um curso,quando, havendo compa-
tibilidade de horário, não sobrevier inconveniente
didático, a juizo da Coordenação de Ensino e Pesqui-
sa , através da Câmara própria".
Embora aprovado pelo Parecer CFE nº 164/81, será o texto
compatível com as decisões deste Conselho e a legislação que disciplina a espécie
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O problema das "matriculas simultâneas em mais de um cur_
so" foi tratado em Parecer de nº CFE 4 613/78 da então Conselheira Maria Antonia Mac
Dowell. "É sabido, dizia ele
"que a legislação anterior à Lei nº 4 024/61 vedava a
matricula simultânea em mais de um curso de
graduação, na mesma ou em diferentes instituições; e
determinava, inclusive, que ocorrendo o caso, a penas
um dos diplomas seria susceptive de registro enquanto
os estudos correspondentes ao segundo seriam
considerados irregulares e nulos os seus efei_ tos. É
também sabido que, mesmo á época, com um numero de
instituições, cursos e alunos incompara_ velmente
menor que o atual, a proibição podia ser e era
facilmente descumprida, e a eficácia dos me canismos
largamente fortuita.
A Lei Nº 4 024/61 e, em seguida, a nova e atual le
gislação preferiram omitir-se, nada dispondo a res
peito; e embora essa orientação tenham mais direta
mente repousado sobre a instituição da frequência
obrigatória, é possivel que a ela também não fosse
estranha a evidência da fragilidade de norma cuja
observância se manifestava tão, e cada vez mais,
incontrolável. Desta forma, ressalvada a compatibi_
lidadde de horários - exigência de ordem geral que
imediatamente deflui do preceito legal da frequência
obrigatória - a matéria está entregue ao cri tério
das próprias instituições, que a têm eventu_ almente
regulado, cada uma em seu âmbito, admitir do ou não a
matrícula simultânea em mais de um cui_ so e, no
primeiro caso, sujeitando-a ou não a disciplina
específica que assegure a condições de efe tivo
aproveitamento em ambos os cursos".
E concluia a Conselheira pela
"conveniência de normas reguladoras uniformes,baixadas
pelo CFE, em complementação a Resolução nº 165/65".
Em outro parecer - de Nº 39/81 - que se apoiou no pro_
nunciamento que transcrevemos, a então Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz tra_
tava do caso de Faculdade que organizara dois cursos de tal forma que os matricula
dos em um deles pudessem ,simultaneamente, e no mesmo turno, frequentar as disci-
plinas específicas do outro, obtendo, ao final dos estudos, dois diplomas. Entendi.
a ela que
"... a solução adotada pela Instituição leva auto
maticamente a duplicação das vagas iniciais para
cada um dos cursos autorizados e reconhecidos.
• • • •
Por outro lado, não se trata puramente de matricu
las simultâneas, mas sim de duas matriculas das
quais uma será irregular dado que efetivada num
curso que não foi objeto de opção do aluno por
ocasião do vestibular. Permitir a um aluno que
haja optado pelo curso de Administração que
cumpra, si multaneamente, as matérias específicas
do Curso de Ciências Contábeis, para o qual não
optou, e bene_ ficiar esse aluno com a expedição
simultânea de dois diplomas, parece-nos séria
irregularidade
E sugeriu, por fim, a Conselheira Esther Figueiredo Fer-
raz atendesse este Conselho a proposta contida no Parecer nº 4 613/78
"constituindo uma Comissão que estude a conveniên-
cia de serem baixadas normas sobre as matriculas
simultâneas em mais de um curso e, na hipótese po_
sitiva, apresente minuta para ser apreciada em ple_
nário".
A sugestão não foi acolhida.
Mais recentemente, o problema das "matriculas simultãne
as" se juntou ao daqueles que, já diplomados, pretendem o ingresso em outro curso
superior, com dispensa de vestibular.
Ha pouco, no processo Nº 230001.000783, cuja interessada
era a Universidade Católica de Salvador, colhiamos queixa da Coordenadoria de
Assun_r tos Jurídicos deste Conselho:
"...já tivemos conhecimento de vários feitos no Ju_
diciário de alunos já diplomados em um curso supe_
rior que se matriculam em disciplinas
isoladas
(sem verificação de vaga no curso, portanto,mas
tão somente naquela disciplina) e que depois de
obterem aprovação em certo numero delas pretende_
ram ser matriculados como aluno regular. Alegavam
não precisar fazer vestibular por já serem diplo-
mados por outro curso superior e já terem obtido
certo numero de créditos que, uma vez aditados
aqueles que poderiam ser considerados equivalen-
tes, lhes asseguraria matricula já no 2º ou 3º
ano do novo curso. Realmente um artifício, pois
inexistia vaga para que fossem considerados dis-
pensados do concurso vestibular, razão pela qual
a matricula como aluno regular lhes fora negada.
Mas obtendo um crédito ali e outro acolá apresen-
taram-se com um currículo meio composto, exigindo
lhes fosse reconhecida a condição de aluno regu-
lar" .
Concluía a CAJ pela conveniência de uma revisão nos ter_
mos em que foi vasado o parecer CFE nº 18/65.
2,2
Entendemos, também, que caiba uma melhor definição ou corre
ção dos pronunciamentos deste Conselho que se seguiram ao parecer nº 18/65.
Julgamos que somente se resultarem vagas, após a matrícula
de candidatos classificados no concurso vestibular, é que se poderá cogitar de
aproveitanento de candidatos já diplomados em curso superior.
E quanto ás matrículas simultâneas", devem elas se sujei -
tar ao que inpõe a Lei nº 7.165, de 14 de dezembro de 1983, cuja regulamentação'
sorrente agora se ultima: um cuidadoso controle do número de vagas iniciais dos
cursos de graduação e a inviabilidade de sua alteração, depois de aberto o con -
curso vestibular, daquele número, salvo os casos de transferência obrigatória e
de repetência. 2,3
à vista de todo o exposto, temos que
- não caiba o registro do segundo diploma do Requerente;mas,
na linha de outros pronunciamentos deste Conselho, como o do Parecer recentemente
proferido pelo Conselheiro Caio Tácito no Proc. 23071.007956/85-11, prestando o
aluno outro vestibular, com aproveitamento, poderá ser facultada a convalidação do
novo curso.
- se deva, atendendo ã antiga proposição do Pare
cer nº CFE 4 613/78 e visando a uniformização das decisões deste Conselho, consti-
tuir comissão para o exame do problema das "matrículas simultâneas" e da matricula
dos já diplomados, com dispensa de vestibular, questões vinculadas após o discipli_
namento trazido pela Lei Nº 7 165/83.
3. CONCLUSÃO DA CAMARÁ
A Câmara de Legislação e Normas -CLN acompanha o
voto do Relator.
Sala da Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 19 de 02 de 1987.
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