
De acordo com o histórico escolar do curso de Ciên-
cias, (Fls.05), o titulado trancou matrícula no refe_
rido curso, no 1º semestre de 1982, tendo retornado
no 2º semestre de 1982, para concluí-lo, em 04/02/
1983.
Pelo exposto, não houve transferência, mas, com ves_
tibular único, realizado em 1979, o titulado freque_
tou e concluiu dois cursos, o que caracteriza irre-
gularidade".
2. PARECER
à vista dessas informações, não ha como assegurar ao Inte-
ressado qualquer direito ao segundo diploma - entendendo-se, como se intui do pro_
cesso e como julga, também, a CAJ, deste Conselho , que já tenha o Consulente obti
do o diploma de Ciências.
Em pronunciamentosanteriores - em Pareceres como os de nos
39/81, 225/82 e 93/84 - este Conselho considerou ilegal o ingresso simultâneo em
dois cursos por meio de um único vestibular.
No caso em exame, acresce a circunstância, omitida na peti_
ção do Interessado , de que ele tenha tentado se beneficiar de uma transferência de
curso de Ciências para o de Odontologia, voltando, depois, ao primeiro curso para
conclui-lo, também.
É de se estranhar tenha a Instituição de Ensino coonestado a
irregularidade, fazendo inscrever no histórico escolar do Curso de Odontologia uma
transferência do aluno, do curso de Ciências e no histórico escolar deste ul-
timo, um trancamento de matrícula e uma rematrícula.
2,1
Mas se deve atentar, também, para a letra do art. 95 do
Regimento Unificado das Faculdades Integradas de Uberaba:
"A matricula feita por disciplina enseja que o aluno
possa seguir mais de um curso,quando, havendo compa-
tibilidade de horário, não sobrevier inconveniente
didático, a juizo da Coordenação de Ensino e Pesqui-
sa , através da Câmara própria".
Embora aprovado pelo Parecer CFE nº 164/81, será o texto
compatível com as decisões deste Conselho e a legislação que disciplina a espécie