curso,não deu ciência a este Conselho sobre as cir_
cunstâncias que ora vêm a baila. Não resta
duvida de que o curso em pauta não tem validade
nenhuma, para os efeitos da Resolução nº 12/83;
tal, porem, não elide a responsabilidade da escola
que colocou em funcionamento dito curso,qua_
lificando-o de pós-graduação lato sensu nos ter-
mos da então vigente Resolução nº 14/77 e, depois,
da Resolução nº 12/83, sem as minimas condições de
qualidade.
Trata-se de situação lamentável, ainda mais quando
recentemente a mesma instituição passou pela expe-
riência de um inquérito em seu curso de Odontologi_
a, que resultou em Conclusão de improcedência das
denuncias então formuladas. Já agora,impõe-se,aqui,
um voto de advertência para que tais fatos não se
repitam e que se suspenda o funcionamento do curso
de especialização ora em apreço, enquanto não se
preencham as condições exigidas pela norma regula-
dora.
Quanto à Delegacia do MEC em São Paulo, haverá esta
de proceder a uma ampla verificação das condições
de funcionamento de outros eventuais cursos de pós-
graduação lato sensu que as Faculdades Integradas
de Marilia, porventura, ministrem, no fito de garan_
tir o estrito cumprimento dos dispositivos legais
aplicáveis a espécie, estendendo tal procedimento a
outras IES, localizadas na área de sua jurisdição".
1.1 Atendendo as recomendações do Parecer, a DEMEC SP aprese
ta Relatório em que se declara
- que as Faculdades Integradas de Marilia iniciaram,
em maio de 1981, cursos de pós-graduação em nível de especialização nas áreas de
Psicologia da Educação e Metodologia do Ensino;
- que o primeiro desses cursos, pelo reduzido numero
de alunos, foi suspenso; e o segundo "atende as normas exigidas pelo Conselho Fe-
deral de Educação";
- que as Faculdades mantém outros cursos de especiali
zação mas na área de Odontologia,não se enquadrando nos termos da Resolução CFE
nº 12/83 pelo fato de atender as ordens do Conselho Federal de Odontologia de acor_