
Ao invés de propor, de imediato, a medida referida no art.
48 da Lei nº 5 540/68, votou o Relator, pelo parecer de nº CFE
330/89, aprovado por este Conselho em reunião de abril último, no
sentido de que
1. fosse concedido o prazo de seis meses para que a
Escola de Medicina da Fundação Souza Marques aten
desse às recomendações feitas pela Comissão de Inqué
rito. Quanto à redução de vagas, sugerida a partir do
vestibular de 1990, ela seria melhor analisada pela
Comissão referida na Indicação deste Conselho, de nº
2/89, aprovada na reunião de janeiro do corrente ano,
e que deverá examinar a renovação do reconhecimento
de seis Faculdades de Medicina, entre elas a insti
tuição objeto deste parecer.
2. ao fim do referido prazo, a Comissão de Ensino
Médico, vinculada à SESU-MEC e a DEMEC-RJ, diriam so
bre os resultados alcançados e sobre o empenho da Es
cola na superação das dificuldades e das falhas de
sua estrutura e funcionamento.
Nos seis meses que decorreram, encaminhou a Instituição a
este Conselho relatórios em que alinhava as providências que procu-
rava adotar em atendimento ao mencionado parecer. No primeiro deles,
datado de maio último, dizia ter solicitado à DEMEC RJ a designação
de um Técnico em Assuntos Educacionais para acompanhar as medidas em
andamento. E que procedera a reorganização da Comissão de Internato
e à designação de Comissão encarregada de conduzir a elaboração de
proposta de reformulação do currículo pleno.
Em um segundo relatório, indicava medidas com relação a
prestação de serviços de assistência, ao funcionamento dos órgãos
colegiados, às mudanças curriculares.
Nos relatórios seguintes, disse a Instituição sobre o modo
pelo qual atendera as recomendações sobre a redução do número de
alunos, a organização do sistema de avaliação do rendimento escolar,
o ajuste do corpo docente ao número de alunos e aos objetivos da Es-
cola.
Afinal, em relatório de 29 de setembro último, a Direção
da Escola de Medicina Souza Marques diz de sua convicção de haver
cumprido as recomendações do Parecer CFE nº 330/89, com