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WALTER COSTA PORTO
RELATÓRIO SOBRE AS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
DA ESCOLA DE MEDICINA SOUZA MARQUES
DEMEC RJ
1-RELATÓRIO
Em parecer que tomou o nº CFE 985/87, propôs este Relator
a instauração de inquérito administrativo na Escola de Medicina Sou-
za Marques, do Rio de Janeiro,
"à luz de cujas conclusões poderia este Conselho deci-
dir quanto à aplicação, à instituição, da medida re-
ferida no art. 48 da Lei 5 540/68".
A Comissão de inquérito procedeu a uma rigorosa análise
das condições de funcionamento da Escola e, ao final, concluiu que,
se persistissem
"as condições vigentes na instituição, sobrariam motivos à
Comissão de Ensino Medido do MEC, que as considerou inviá-
veis".
Julgou, no entanto a Comissão, existirem perspectivas de
recuperação da Escola se esta se dispusesse "a um trabalho coletivo,
contínuo e articulado visante ao estudo e à implantação de um con-
junto de medidas", entre outras a redução corpo discente, o ajuste
do corpo docente ao número de alunos e aos objetivos da escola, mu-
danças curriculares, reforma do programa de internato.
Entendeu como indispensável se corrigissem "outras falhas
grosseiras da estrutura e funcionamento da Escola" e recomenda
ainda, fossem sustadas, de logo, as matrículas por transferencia e
reduzidas as vagas para, no máximo, setenta, a partir do concurso
vestibular de 1990.
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Ao invés de propor, de imediato, a medida referida no art.
48 da Lei nº 5 540/68, votou o Relator, pelo parecer de nº CFE
330/89, aprovado por este Conselho em reunião de abril último, no
sentido de que
1. fosse concedido o prazo de seis meses para que a
Escola de Medicina da Fundação Souza Marques aten
desse às recomendações feitas pela Comissão de Inqué
rito. Quanto à redução de vagas, sugerida a partir do
vestibular de 1990, ela seria melhor analisada pela
Comissão referida na Indicação deste Conselho, de nº
2/89, aprovada na reunião de janeiro do corrente ano,
e que deverá examinar a renovação do reconhecimento
de seis Faculdades de Medicina, entre elas a insti
tuição objeto deste parecer.
2. ao fim do referido prazo, a Comissão de Ensino
Médico, vinculada à SESU-MEC e a DEMEC-RJ, diriam so
bre os resultados alcançados e sobre o empenho da Es
cola na superação das dificuldades e das falhas de
sua estrutura e funcionamento.
Nos seis meses que decorreram, encaminhou a Instituição a
este Conselho relatórios em que alinhava as providências que procu-
rava adotar em atendimento ao mencionado parecer. No primeiro deles,
datado de maio último, dizia ter solicitado à DEMEC RJ a designação
de um Técnico em Assuntos Educacionais para acompanhar as medidas em
andamento. E que procedera a reorganização da Comissão de Internato
e à designação de Comissão encarregada de conduzir a elaboração de
proposta de reformulação do currículo pleno.
Em um segundo relatório, indicava medidas com relação a
prestação de serviços de assistência, ao funcionamento dos órgãos
colegiados, às mudanças curriculares.
Nos relatórios seguintes, disse a Instituição sobre o modo
pelo qual atendera as recomendações sobre a redução do número de
alunos, a organização do sistema de avaliação do rendimento escolar,
o ajuste do corpo docente ao número de alunos e aos objetivos da Es-
cola.
Afinal, em relatório de 29 de setembro último, a Direção
da Escola de Medicina Souza Marques diz de sua convicção de haver
cumprido as recomendações do Parecer CFE nº 330/89, com
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"a consolidação da maioria das providências e o forta-
lecimento e prosseguimento daquelas que demandam
maior tempo para sua implantação".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Julga o Relator seja conveniente o exame de toda a documentação pela câmara de
Ensino Superior ter-se-ia, assim, com a melhor concatena-ção das peças do processo
e ordenação dos problemas e soluções propostas, uma mais objetiva apreciação das
alternativas a seguir para deslinde de toda a questão.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em
Presidente
Relator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 07 de 11 de 1989.
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