
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
A Portaria MEC 721, de dezembro de 1975, assim dispõe:
"Art. 1º - A fim de que possam produzir efeitos legais os
diplomas, certificados, guias de transferêncis e demais
documentos escolares, expedidos por estabelecimentos de
ensino superior, deverão trazer o número e a data do de-
creto de reconhecimento do respectivo curso ou, se for
ainda o caso, de sua autorização, bem como a data de sua
publicação no Diário Oficial.
Parágrafo Único - Quando se referirem a cursos cria-
dos por lei ou por decreto federal antes da Lei núme-
ro 5 540, de 28 de novembro de 1968, os documentos a
que se refere o artigo indicarão apenas o número e a
data dessa lei ou desse decreto e a data de sua pu-
blicação.
Art. 2º - As exigências constantes do artigo lº e seu pa-
rágrafo único, e se aplicam a documentos expedidos a partir da data
da publicação desta Portaria."
0 entendimento deste Conselho, no entanto, manifestado em pare-
ceres como o de n° 463/89, é o de que
"os estudos e diplomas adquiridos em um curso legalmente
autorizado são, por definição, estudos e diplomas legal-
mente váldisos. Nisto, aliás, está a diferença entre eles
e os de um "curso livre". Negar efeito aos estudos de um
curso autorizado é anular a autorização e equipará-los aos
de um curso livre".
Assim, julga o Relator se possa conceder a Jussara Maria Medei-
ros o registro como Professora, que requer.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.