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Segundo a Conselheira, a legislação sobre a matéria não fora
suficientemente precisa no que se refere às atuações de cursos que
funcionam sob o regime de matrícula por disciplina. Mas lembrou ela
a jurisprudência firmada neste Conselho, citando o parecer deste Re-
lator, de n
2
719/88 que recomendava, para caso análogo, o cumpri-
0 Parecer 486/89-A, citado pela consulente, de autoria da nobre
Conselheira Zilma Parente de Barros, foi emitido em função de con-
sulta, idêntica a do presente caso, do Instituto Cultural Newton
Paiva Ferreira, de Minas Gerais, sobre a matrícula em vagas remanes-
centes de seus cursos, de candidatos já diplomados em curso supe-
rior, com dispensa de vestibular.
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
"em relação à inclusão ou não no número de vagas iniciais
dos graduados em Curso Superior com dispensa de novo Con-
curso Vestibular, considerando:
a) a existência do Parecer 486/89-A, que permite a ma
trícula dos portadores de diploma dentro das vagas to
tais do Curso e não nas iniciais;
b) que a Delegacia Regional do MEC orienta a esta insti
tuição no sentido de aceitar matrículas de alunos porta
dores de diploma nas vagas iniciais do Curso."
Diretora Geral da UNIVALE - Unidades Integradas de Ensino Supe-
rior do Vale do Jacuí, no Rio Grande do Sul, Vera Lúcia Moraes Al-
meida se dirige a este Conselho, pedindo pronunciamento
CONSULTA REFERENTE AO NUMERO DE VAGAS
UNIDADES INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR DO VALE
DO JACUI RS _____
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mento do estabelecido no art. 3º, § lº e art. 4º do Decreto
94.152/87, que assim dispõem:
Art. 3º ..............
§ lº - Na instituição de ensino com sistema de matrícu-
la por disciplina, o número total de alunos matricula-
dos no curso não poderá ser superior ao número de vagas
iniciais multiplicado pelo número de períodos letivos
integrantes do termo médio de integralização curricular
do curso, salvo os casos de transferencia obrigatória,
previstos na legislação.
Art. 4
9
- Respeitadas as condições pedagógicas, o número
de vagas de uma disciplina será igual ao número de vagas
iniciais do curso, não se computando os casos de transfe-
rências obrigatórias e de renovação de inscrição."
E concluiu a Conselheira Zilma Parente de Barros:
"Por conseguinte, se o Instituto Cultural Newton Paiva Fer-
reira adota em seus cursos o regime de créditos e matrícu-
la por disciplina, terá que ser observado, nas diversas
disciplinas, o limite máximo de vagas estabelecido para o
respectivo curso pelo CFE. A matrícula de portadores de
diploma poderá ser deferida, assim, apenas nos casos em
que as disciplinas que faltam para a integralização do
currículo do novo curso pretendido apresentem vagas não
preenchidas pelos alunos regularmente matriculados".
Não crê o Relator que, como o pretende a Consulente, conflitem
os dois entendimentos - o do Parecer 486/89-A, citado, e o da Dele-
gacia Regional do MEC no Rio Grande do Sul.
Segundo a jurisprudência deste Conselho, a partir do Parecer
18/65, uma vez concluído o concurso de habilitação e restando, ain-
da, vagas após a matrícula dos candidatos classificados,
"não seria contrária à lei a permissão de matrícula a can-
didatos diplomados por curso superior, pois as principais
exigências estariam satisfeitas, isto é, a capacidade do
candidato (razoavelmente presumida no caso) e a igualdade
de oportunidades aos candidatos".
Então, a permissão de matrículas, em curso superior, sem vesti- bular,
de candidatos já diplomados em outros cursos, foi definida
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por pareceres deste Conselho; a Lei 7.165/83 e o Decreto 94.152/87
vieram regular outra questão, impor um cuidadoso controle do número
de vagas iniciais dos cursos de graduação e a inviabilidade de alte-
ração, depois de aberto o concurso vestibular, daquele número, salvo
os casos de transferência obrigatória, prevista na legislação, e de
repetência.
Força, então, é concluir que a orientação da DEMEC-RS- de que a
UNIVALE aceite matrícula de alunos portadores de diplomas somente
nas vagas que restem após o concurso vestibular- se ajusta à juris-
prudência deste Conselho.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
I
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade.
a Conclusão da Câmara
Sala Barreto Filho em 07 de 11 de 1990.
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