
mento do estabelecido no art. 3º, § lº e art. 4º do Decreto
94.152/87, que assim dispõem:
Art. 3º ..............
§ lº - Na instituição de ensino com sistema de matrícu-
la por disciplina, o número total de alunos matricula-
dos no curso não poderá ser superior ao número de vagas
iniciais multiplicado pelo número de períodos letivos
integrantes do termo médio de integralização curricular
do curso, salvo os casos de transferencia obrigatória,
previstos na legislação.
Art. 4
9
- Respeitadas as condições pedagógicas, o número
de vagas de uma disciplina será igual ao número de vagas
iniciais do curso, não se computando os casos de transfe-
rências obrigatórias e de renovação de inscrição."
E concluiu a Conselheira Zilma Parente de Barros:
"Por conseguinte, se o Instituto Cultural Newton Paiva Fer-
reira adota em seus cursos o regime de créditos e matrícu-
la por disciplina, terá que ser observado, nas diversas
disciplinas, o limite máximo de vagas estabelecido para o
respectivo curso pelo CFE. A matrícula de portadores de
diploma poderá ser deferida, assim, apenas nos casos em
que as disciplinas que faltam para a integralização do
currículo do novo curso pretendido apresentem vagas não
preenchidas pelos alunos regularmente matriculados".
Não crê o Relator que, como o pretende a Consulente, conflitem
os dois entendimentos - o do Parecer 486/89-A, citado, e o da Dele-
gacia Regional do MEC no Rio Grande do Sul.
Segundo a jurisprudência deste Conselho, a partir do Parecer
18/65, uma vez concluído o concurso de habilitação e restando, ain-
da, vagas após a matrícula dos candidatos classificados,
"não seria contrária à lei a permissão de matrícula a can-
didatos diplomados por curso superior, pois as principais
exigências estariam satisfeitas, isto é, a capacidade do
candidato (razoavelmente presumida no caso) e a igualdade
de oportunidades aos candidatos".
Então, a permissão de matrículas, em curso superior, sem vesti- bular,
de candidatos já diplomados em outros cursos, foi definida