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Ora, essa conciliação de interesses se tornaria impossível
de realizar-se se o servidor ou seu dependente não encoia-
"Quando a lei assegura ao servidor público, civil ou mili-
tar, transferido, por necessidade de serviço, ou designado
para assumir cargo, emprego ou função, o direito de se ma-
tricular, ele ou seu dependente, em curso da instituição
sediada no município de destino, está, a lei, conciliando
o interesse do serviço com o direito à educação, este um
direito subjetivo público do cidadão.
Mostrando-se favorável ao pleito, o Diretor da Faculdade de Ad-
ministração dos Institutos Paraibanos de Educação, em parecer anexa-
do aos autos, assim se pronuncia:
Segundo afirma, residia em Patos e "foi contratado para traba-
lhar no Tribunal Regional do Trabalho da 13a. Região, em João Pes-
soa, onde seu pai era presidente", motivo pelo qual "foi obrigado a
mudar de residência".
Plácido Rodrigues Montenegro Pires requereu transferência obri-
gatória do curso de Economia da Faculdade de Ciências Económicas, de
Patos, na Paraíba, para os Institutos Paraibanos de Educação, na ca-
pital daquele Estado, onde, à falta de curso idêntico ao de origem,
pretende matrícula em Administração.
transferencia do Curso de Economia da Faculdade de
Patos para a Faculdade de IPE
LACIDO RODRIGUES MONTENEGRO PIRES
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2
trasse na nova sede de trabalho curso idêntico ao de ori-
gem e se visse proibido de cursar outro na mesma área de
conhecimento, por força da limitação estabelecida no pre-
ceito da Resolução do Conselho Federal de Educação.
Se não ocorreu, estritamente, uma transferencia funcional,
aconteceu um deslocamento involuntário do requerente da
cidade de Patos, onde residia e era domiciliado, para João
Pessoa, por força de uma convocação para assumir cargo pú-
blico.
É, neste caso, que passa a valer a aplicação da equidade,
ou seja, a conformação da lei fria e impessoal a uma con-
tingência humana e clamorosa".
Apesar de seu entendimento favorável, julgou o Diretor devessem
os autos ser encaminhados à Delegacia do MEC no Estado.
Ao analisar a documentação, verificaram os técnicos da DEMEC
que o ingresso do aluno na Faculdade de Patos ocorrera em 1986, não
tendo estudado até a presente data nenhuma disciplina.
"Em seu requerimento à Faculdade de Administração do IPE, o
requerente alega que residia em Patos, e posteriormente,
foi contratado para trabalhar no Tribunal Regional do Tra-
balho da 13a. Região em João Pessoa. Estranhamos, bastan-
te, tal colocação, uma vez que constatamos "in loco" que o
Sr. Plácido Rodrigues Montenegro Pires não pagou qualquer
disciplina, limitando-se, apenas, a efetuar sua matrícula
em períodos sucessivos".
Submeteu, então, a DEMEC o problema à audiência deste Conse-
lho.
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
0 artigo 100 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº
4 024, de 20 de dezembro de 1961 - com a nova redação que lhe foi
dada pela Lei nº 7 037, de 5 de outubro de 1982, somente permite a
transferência "compulsória", "em qualquer época do ano e independen-
temente da existência de vagas" em casos de "comprovada remoção
transferência de ofício" do servidor público.
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Não cabe, na hipótese, a generosa interpretação do Diretor da
Faculdade, em prol de uma equidade e uma "composição de interesses"
que a excepcionalidade do texto não autoriza.
De resto, atentasse ele para o histórico escolar do aluno - que
concorreu ao vestibular em Patos mas ali não cumpriu qualquer disci-
plina, até hoje - e veria que a matrícula, renovada desde 1986, ser-
ve apenas para aguardar solução favorável que permita escapar à
prova de Seleção, mais rigorosa, na capital.
Julga, então, o Relator, não possa ser deferida, nos termos da
legislação vigente, a transferencia obrigatória de Plácido Rodrigues
Montenegro Pires, do curso de Economia da Faculdade de Ciências Eco-
nómicas de Patos para a Faculdade de Administração de Empresas dos
Institutos Paraibanos de Educação, em João Pessoa.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em
.»
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,
por unanimidade a Conclusão da Câmara
Sala Barreto Filho em 07 de 11 de 1990.
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