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trasse na nova sede de trabalho curso idêntico ao de ori-
gem e se visse proibido de cursar outro na mesma área de
conhecimento, por força da limitação estabelecida no pre-
ceito da Resolução do Conselho Federal de Educação.
Se não ocorreu, estritamente, uma transferencia funcional,
aconteceu um deslocamento involuntário do requerente da
cidade de Patos, onde residia e era domiciliado, para João
Pessoa, por força de uma convocação para assumir cargo pú-
blico.
É, neste caso, que passa a valer a aplicação da equidade,
ou seja, a conformação da lei fria e impessoal a uma con-
tingência humana e clamorosa".
Apesar de seu entendimento favorável, julgou o Diretor devessem
os autos ser encaminhados à Delegacia do MEC no Estado.
Ao analisar a documentação, verificaram os técnicos da DEMEC
que o ingresso do aluno na Faculdade de Patos ocorrera em 1986, não
tendo estudado até a presente data nenhuma disciplina.
"Em seu requerimento à Faculdade de Administração do IPE, o
requerente alega que residia em Patos, e posteriormente,
foi contratado para trabalhar no Tribunal Regional do Tra-
balho da 13a. Região em João Pessoa. Estranhamos, bastan-
te, tal colocação, uma vez que constatamos "in loco" que o
Sr. Plácido Rodrigues Montenegro Pires não pagou qualquer
disciplina, limitando-se, apenas, a efetuar sua matrícula
em períodos sucessivos".
Submeteu, então, a DEMEC o problema à audiência deste Conse-
lho.
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
0 artigo 100 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº
4 024, de 20 de dezembro de 1961 - com a nova redação que lhe foi
dada pela Lei nº 7 037, de 5 de outubro de 1982, somente permite a
transferência "compulsória", "em qualquer época do ano e independen-
temente da existência de vagas" em casos de "comprovada remoção
transferência de ofício" do servidor público.