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As alterações de redação aqui propostas visam exclu-
sivamente tornar mais claro o texto, não constituindo nenhuma
modificação de conteúdo, nem alterando os objetivos do projeto.
Visam, sim, oferecer uma contribuição para a melhoria da reda-
ção e maior clareza da Resolução.
Não cabe a este Relator o exame do conteúdo do proje
to de resolução aprovado, nem das condições de operacionalização
do processo instituído.
É conveniente, entretanto, fazer algumas considera-
ções a respeito de expressões utilizadas no texto e que podem
gerar dificuldades de interpretação ou de aplicação das normas
contidas no projeto de resolução.
A Comissão designada para estudar e propor normas pa
ra a avaliação continuada dos cursos de graduação apresentou pa
recer e anteprojeto de resolução tendo sido aprovados pelo Ple-
nário em 30 de agosto último, que decidiu, ainda, encaminhar o
processo a CLN para ajustar artigos do projeto de resolução.
1 - RELATÓRIO
2
3001.000679/88
-
7
4
Sr.Cons. ERNANI BAYE
R
Indicação nº 5/88, que sugere avaliação ou auto-avaliação como
instrumento de melhoria da qualidade do ensino superior.
CONSELHO FEDERAL DE EDUC
A
ÇÃ
O
-
Cons. Arnaldo Niskie
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a) O art. 1º faz referência a padrão de qualidade. No
caso, padrão significa medida. Quem o define? Como se verifica se
o curso está dentro ou fora do padrão? Melhor seria excluir a expres-
são padrão deixando a redação da seguinte forma: "Art. 1º A siste-
mática de avaliação de qualidade dos cursos de graduação..."etc.
b) No § 1º do art. 3º, é definida a supervisão de
forma direta ou indireta, mas na realidade o processo e realizado
de forma indireta, pois é feito através de relatórios. Creio ser
adequada a exclusão das expressões "direta e indiretamente", enten
dendo as mesmas como desnecessárias.
c) A declaração de regularidade de curso, feita pelo
CFE, é desnecessária, pois é norma vigente a fiscalização, pelos
órgãos do sistema, da regularidade dos cursos e instituições. Já
é atribuição conferida pelos órgãos responsáveis. Entendo deva ser
suprimido o § 4º.
d) O art. 5º é fundamental para o processo. Creio ser
necessário o estabelecimento pelo CFE dos indicadores de qualidade.
Considero indispensável a inclusão de que "os indicadores de quali
dade serão definidos pela CESu".
e) Há necessidade de uniformizar as expressões que
se referem ao processo de avaliação. Ora se diz padrão de qualida-
de, ora se usa o termo padrão de desempenho e ainda, processo de
avaliação continuada de padrão de qualidade.
f) No art. 7º declara-se que o CFE criará um serviço
especial de apoio ao processo de avaliação... Ora, o CFE não tem
poderes para criar um órgão de apoio. O que se pretende naturalmen
te é que o CFE utilize todos os recursos disponíveis, inclusive os
órgãos já existentes para a tarefa. Melhor seria que a redação fos-
se a seguinte:
Art. 7º Para dar cumprimento às disposições
da presente Resolução, o CFE adotará as medidas ne-
cessárias visando a implementação de um processo de
avaliação continuada dos cursos de graduação, deven-
do tomar as providências seguintes:
a) . . .
b) . . .
c) . . .
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II - VOTO DO RELATOR
Entendendo ter contribuído para a melhoria do projeto
de resolução, proponho as alterações mencionadas acima, apresentan-
do em anexo o texto com as mesmas.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em de outubro de 1989.
RESOLUÇÃO Nº de de 1989
Fixa normas para a avaliação continuada
de qualidade dos cursos de graduação,
criados ou autorizados a funcionar nas Instituições de
Ensino Superior (IES)
t
vinculadas ao Sistema Federal de
Ensino.
O Presidente do CFE, no uso de suas atribuições, ten-
do em vista o que dispõe a legislação em vigor e considerando as
conclusões do Parecer nº 725 / 89, homologado pelo Ministro da
Educação,
RESOLVE:
Art.1º - A sistemática de avaliação de qualidade dos
cursos de graduação, criados ou autorizados a funcionar nas IES
vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, obedecerá ás normas da
presente Resolução.
Art. 2º - A sistemática de avaliação compreenderá três fases :
a) supervisão
b) verificação
c) avaliação
Art. 3º - A fase de supervisão, de carater preventivo, será aquela processada,
periodicamente, pelos órgãos próprios de Assistên-cia Técnica do MEC, com o objetivo de evitar ou
corrigir eventuais fa-lhas no funcionamento das IES.
§ 1º - A supervisão será exercida direta ou indiretamente, atra-vés da análise de
relatórios informativos, elaborados, anualmente, pelas IES, contendo informações sobre o
funcionamento dos cursos de gradua -ção por elas mantidos.
§ 2º - Os relatórios mencionados no parágrafo anterior serão elaborados em
duas vias e remetidos ao MEC e ao CFE, neles devendo cons tar, dentre outros, os
seguintes tópicos:
1. Informação geral sobre a Instituição
1.1. Dados de identificação
1.2. Objetivos gerais da IES
1.3. Cursos oferecidos
1.4. Natureza jurídica: ato de legalização do seu funcionamento
1.5. Estrutura administrativa
1.6. Situação economico-financeira e patrimonial
2. Informações sobre o Curso
2.1. Perfil profissiográfico do diplomado
2.2. Estrutura curricular
2.3. Metodologia do ensino-aprendizagem
2.4. Avaliação do rendimento escolar: Índices de aprovação, reprova
ção e evasão
2.5. Recursos Humanos
2.5.1. Corpo docente em atividade
2.5.2. Corpo técnico-administrativo
2.6. Infra-estrutura física: instalações e equipamentos
2. 7. Corpo discente
2.8. Estrutura acadêmico-administrativa
Art. 4º - A fase de verificação terá por objetivo comprovar, periodicamente, a
regularidade de funcionamento dos cursos de gradua ção.
§ 1º - A verificação será efetivada com a participação de
Comissão Especial, designada pelo CFE, para observar
n
in loco" as con dições de
funcionamento do curso, elaborando relatório circunstanciado, no qual se baseará o CFE para
emitir parecer sobre a regularidade fun cional do curso, a ser apreciado pe lo seu
plenário.
$ 2º - A periodioidade referida no capu t deste Artigo terá li-mite máximo de
oinco anos, sendo a verificação efetuada ex-officio pe-lo CFE, segundo ordem de prioridade a
ser estabelecida.
§ 2º - A primeira verificação deverá ser processada a nt e s da
conclusão da 1ª turma do curso, regularmente criado ou autorizado ,deven-
do a IES requerê-la junto ao CFE, em tempo hábil, de acordo com as
instruções a serem baixadas sobrê a matéria.
Art. 5º - A fase de avaliação consistirá, essencialmente, na atribuição
periódica, por parte do CFE, de conceito sobre o cur-so segundo indicadores de qualidade
a serem definidos pela Câmara de Ensino Superior.
§ 1º- O CFE contará com a colaboração de Comissões de Espe-cialistas
t
recrutados
nas áreas de atuação dos cursos, para proceder à avaliação mencionada no caput deste Artigo.
§2º- O processo de avaliação levará, ainda, em conta as
informações das IES sobre o funcionamento de seus cursos, os Relatórios
das Comissões Especiais e outros documentos existentes no CFE ou no MEC,
referentes aos mesmos.
§ 3º - Os resultados da avaliação serão expressos em pare-
cer conclusivo do CFE, com a fixação de conceitos atribuídos a cada
curso, contendo, se necessário, sugestões ou recomendações para a
melhoria do seu desempenho.
§ 4º - A primeira avaliação deverá ser processada após, no máximo, cinco anos de
funcionamento do curso.
§5º- O intervalo para nova avaliação não deverá ultrapassar o periodo de dez
anos.
Art. 6º - Quando os resultados das fases de supervisão, veri ficação ou
avaliação indicarem qualquer irregularidade no funcionamento da IES ou insatisfatório
desenvolvimento das atividades curriculares do curso, será determinada p e l o CFE a adoção
de medidas que a situação vier a requerer.
Art. 7º - Para dar cumprimento às disposições da presente Resolução, o CFE
adotará as medidas necessárias visando a implemen-tação de um processo de avaliação continuada
dos cursos de gradua-ção, devendo tomar as providências seguintes:
a) organização de dossiê relativo a cada IES e aos cursos de graduação por
ela mantidos, com as respectivas informações
t
permane-temente atualizadas;
b) análise dos relatórios anuais elaborados pelas IES e atua-lização das
respectivas informações;
c) envio à CESu/CFE das conclusões das análises procedidas com as anotações
pertinentes, para conhecimento da Câmara, que poderá de-terminar a adoção das
providências que se fizerem necessárias;
Art. 8º - A presidência do CFE praticará todos os atos admi-nistrativos
necessários ao cumprimento da presente Resolução.
Art. 9º - Aos cursos de graduação, já autorizados e reco-nhecidos sob a sistemática
anterior, serão aplicadas as disposi-ções da presente Resolução.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor após a homologa-ção ministerial,
revogadas as disposições em contrário.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 10 de 1989
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