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Certo de ter concluído o curso e de ter feito jus ao di-
ploma correspondente, viu-se impedido de colar grau, pelo
IMS, que alegou que o currículo pleno daquela Instituição
havia sido alterado pelo Parecer nº 869/78, aprovado por
este Conselho em 07/03/78. Assim, retornando ao IMS, em
1982, para completar seu curso, teria de cumprir o currí-
culo que entrara em vigor em 1979, embora só lhe faltasse
cumprir um semestre letivo. Realmente, o CFE aprovou, em
"0 requerente ingressou no curso de Comunicação Social do
IMS em 1976, tendo cursado: 1º período em 1976/1º semes-
tre; o 2º período em 1976/22 semestre; o 3º período em
1977/1º semestre; o 4º período em 1977/22 semestre; o 5º
período em 1978/12 semestre; o 62 período em 1978/22 se-
mestre e o 7º período em 1979/12 semestre. Quando estava
no 8º período em 1979 (último semestre) e faltando 3 meses
para concluir o curso, deixou de frequentar o curso por
motivo de força maior. Posteriormente, ou seja, no ano de
1982/22 semestre, foi rematriculado no mesmo curso, tendo
feito duas disciplinas (Projeto Experimental e Estágio
Prof. Supervisionado II - fls. 09/11).
Segundo informação, de fls. 20 do processo, de nossa CAJ,
João Alberto Polati se dirigiu, em novembro de 1985, ao Senhor
Ministro da Educação requerendo lhe seja permitido colar grau, como
Jornalista, no Instituto Metodista de Ensino Superior, de São Ber-
nardo do Campo, São Paulo e seja liberado seu diploma, para fins de
registro.
1 -RELATÓRI
O
W
ALTER COSTA PORTO
SOLICITA PROVIDENCIAS COM VISTAS A LIBERAÇÃO DE
SEU DIPLOMA;
J
OÃO ALBERTO POLATI
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2
07/03/78, para entrar em vigor em 1979, o novo currículo
pleno do IMS, no qual houve desdobramento de matérias, in-
clusão de novas disciplinas e ampliação da carga horária.
Quanto ao estágio probatório, a documentação constante do
processo não esclarece em que ano foi realizado, havendo
contradições e informações um tanto confusas nos ofícios
da DEMEC/SP de fls. 014 e 017.
0 que é certo, induvidosamente, é que em 1982:
- o IMS aceitou a rematrícula de João Alberto Polati sem
que haja comprovante de lhe ter exigido adaptações ao cur-
rículo aprovado em 1978 para vigorar a partir de 1979,
pois o documento de fls. 016 não tem data nem assinatura;
o interessado declara que ao se rematricular, em 1982,
nada a respeito da necessidade de adaptação ao currículo
de 1978 lhe foi informado ou exigido;
a DEMEC se confunde, exigindo do interessado que se
adapte ao novo currículo mínimo de Comunicação Social
aprovado em 1984, embora ele tenha retornado ao IMS em
1982, na vigência do currículo aprovado em 1979, diferente
do que vigorava em 1976, quando iniciou o curso.
Resta, portanto, decidir se o requerente - que retornou ao
IMS, em 1982, para completar o último semestre do curso já
na vigência do novo currículo pleno aprovado em 1978, para
o ano de 1979 - está obrigado, ou não, a adaptar-se ao
currículo pleno que passou a vigir, no IMS, em 1979, não
nos parecendo cabível que a DEMEC/SP lhe exija o cumpri-
mento do currículo aprovado em 1984, pelo fato de ter com-
pletado, (ao que parece, mas sem qualquer comprovante) o
estágio probatório em 1984."
Concluiu a CAJ por afirmar não poder comparar o currículo cum-
prido pelo requerente
"com o currículo vigente em 1976 (quando iniciou o curso)
nem com o currículo aprovado em 1979 (pois interrompeu o
curso em 1979 retornando ao IMS em 1982), por não existi-
rem cópias dos Regimentos do IMS neste Conselho".
Em Parecer de maio de 1986, o nobre Conselheiro Lafayette Pondé
entendeu ser impossível pronunciar-se a respeito sem os
esclareci
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mentos solicitados. (Parecer CFE nº 275/86)
Voltaram os autos à DEMEC/SP para conhecimento e sua instru-
ção, junto à Instituição, retomando a este Conselho com cópia do
regimento das Faculdades Integradas do Instituto Metodista de Ensino
Superior, da Federação de Escolas Superiores do ABC do Instituto Me-
todista, e anexos.
Redistribuído o processo a este Relator, foi solicitado, em
maio de 1989, à CAJ, informasse
"pela comparação entre o currículo vigente em 1976 e o
aprovado em 1979, quais as adptações a serem exigidas do
aluno".
Respondeu a CAJ, só em agosto ultimo, ser
"Impossível comparar os currículos da época com o atual,
dada a diversidade de denominações das disciplinas e não
constar os Ementários dos currículos".
E acrescentou:
"Outra é a situação no que diz respeito à denominação da-
quela Instituição de Ensino: junto à Coordenadoria de As-
suntos Educacionais- CAE consta, apenas, Federação das Es-
colas do ABC e não mais Faculdades Integradas e, sendo as-
sim, compete à primeira elaborar a relação e precisar as
disciplinas constantes do seu currículo atual.
Pelo exposto e considerando que a situação trazida a estes
autos no que concerne à vida universitária do requerente
não encontra respaldo na lei vigente, somos de opinião,
s.m.j., que aquele não tem outra alternativa senão reali-
zar novo exame vestibular com o aproveitamento das disci-
plinas, uma vez que torna-se incabível o seu retorno para
a simples adaptação necessária.
Portanto, impossível o atendimento ao pleito formulado,
por ter o requerente extrapolado o prazo máximo de inte-
gralização do curso de Comunicação Social, que é de set
anos".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
É de se lamentar, inicialmente, a procrastinação no deslinde
deste caso, em que o interessado chegou a recorrer, por três vezes,
ao Ministro de Estado e em que lhe foram negadas, pela Instituição
de Ensino, as informações devidas.
Interrompeu o aluno seus estudos quase ao fim de seu curso; não
se indica, nos autos, se requereu o necessário trancamento. Não lhe
foi esclarecido, em verdade, que o afastamento do curso levaria a
que, quando do reingresso, seriam exigidas as alterações curricula-
res, implantadas a partir de 1979. Conforme a jurisprudência deste
Conselho, mesmo ao aluno matriculado não se garante concluir o cur-
so segundo o regime vigente na época de sua matrícula inicial.
Recorde-se, quanto a esse item, o parecer CFE nº 914/79, em que
o nobre Conselheiro Caio Tácito ensinava:
"Não ha direito adquirido a currículos, tanto por parte do
aluno quanto da escola. A norma nova, eminentemente de or-
dem pública, alcança as situações em curso e a elas, de
imediato, se aplica.
A composição curricular é norma objetiva, dirigida indis-
tintamente a todos os alunos que se matriculem, sucessiva-
mente, nos períodos do curso ou em suas disciplinas. A
aprovação do aluno, em determinada disciplina, garante-lhe
direito subjetivo ao crédito correspondente, mas não lhe
assegura a continuidade do curso pelo modelo curricular
que vinha cumprindo e foi alterado pelo advento de novo
currículo".
Mas "Se assim é, em termos estritamente jurídicos, o enfoque
pedagógico recomenda que não se submeta o processo educativo,
que é por natureza contínuo e cumulativo, a transições bruscas
ou modificações traumáticas. É, assim, aconselhável que a
implantação de novos currículos, mínimos ou plenos, adote
processos gradualíssimos, facilitando os ajustamentos
adequados".
Daí a razão por que, em 1979, não se tenha cobrado do aluno
as mudanças curriculares - com desdobramento de matérias, inclusão
de novas disciplinas, ampliação de carga horária - trazidas pelo
Pare-cer CFE 869/78.
Mas não ha como não exigi-las de quem, como ele, se afastou do
curso e se rematriculou anos depois, em 1982.
Crê o Relator seja exagero reclamar, como o faz a DEMEC/SP, que
o aluno cumpra as alterações curriculares impostas a partir de 1984;
ou requerer dele, como o quer nossa CAJ, que se submeta a novo ves-
tibular, em razão de ter extrapolado o prazo máximo de integraliza-
ção de seu curso. Nenhuma culpa lhe cabe, em verdade, por essa ex-
trapolação, mas à burocracia que impossibilita respostas simples e
diretas e faz prolongar, por seis anos, processos como este.
000
À vista de todo o exposto, julga o Relator deva o Requerente
cumprir, para obtenção de seu diploma, as adaptações aprovadas pelo
Parecer CFE 869/78 no curso de Jornalismo do Instituto Metodista de
Ensino Superior.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do Rela-
tor.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade.
a Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 11 de 10 de 1990.
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