
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
É de se lamentar, inicialmente, a procrastinação no deslinde
deste caso, em que o interessado chegou a recorrer, por três vezes,
ao Ministro de Estado e em que lhe foram negadas, pela Instituição
de Ensino, as informações devidas.
Interrompeu o aluno seus estudos quase ao fim de seu curso; não
se indica, nos autos, se requereu o necessário trancamento. Não lhe
foi esclarecido, em verdade, que o afastamento do curso levaria a
que, quando do reingresso, seriam exigidas as alterações curricula-
res, implantadas a partir de 1979. Conforme a jurisprudência deste
Conselho, mesmo ao aluno matriculado não se garante concluir o cur-
so segundo o regime vigente na época de sua matrícula inicial.
Recorde-se, quanto a esse item, o parecer CFE nº 914/79, em que
o nobre Conselheiro Caio Tácito ensinava:
"Não ha direito adquirido a currículos, tanto por parte do
aluno quanto da escola. A norma nova, eminentemente de or-
dem pública, alcança as situações em curso e a elas, de
imediato, se aplica.
A composição curricular é norma objetiva, dirigida indis-
tintamente a todos os alunos que se matriculem, sucessiva-
mente, nos períodos do curso ou em suas disciplinas. A
aprovação do aluno, em determinada disciplina, garante-lhe
direito subjetivo ao crédito correspondente, mas não lhe
assegura a continuidade do curso pelo modelo curricular
que vinha cumprindo e foi alterado pelo advento de novo
currículo".
Mas "Se assim é, em termos estritamente jurídicos, o enfoque
pedagógico recomenda que não se submeta o processo educativo,
que é por natureza contínuo e cumulativo, a transições bruscas
ou modificações traumáticas. É, assim, aconselhável que a
implantação de novos currículos, mínimos ou plenos, adote
processos gradualíssimos, facilitando os ajustamentos
adequados".
Daí a razão por que, em 1979, não se tenha cobrado do aluno
as mudanças curriculares - com desdobramento de matérias, inclusão
de novas disciplinas, ampliação de carga horária - trazidas pelo
Pare-cer CFE 869/78.