
Entendendo que a falta se devera à Instituição e que não deve-
ria ser imposta à aluna, já diplomada, a volta a atividades escola-
res, julgou o Relator pudesse ser registrada, em caráter excepcio-
nal, o diploma mas recomendou procedesse a DEMEC do Mato Grosso do
Sul, rigoroso exame na grade curricular das Faculdades, para verifi-
car se, com relação a Educação Física, ou a outras disciplinas, vi-
nha ocorrendo igual erro.
Lembrou este Relator que, nos termos da Lei de Diretrizes e Ba-
ses da Educação, é obrigatória, em todos os níveis e ramos de esco-
larização, a prática de educação física; que somente nos cursos no-
turnos, por força do parágrafo único do artigo 22 daquela Lei, podia
o aluno ser dispensado da disciplina; e que as Faculdades Unidas Ca-
tólicas de Mato Grosso deveriam ter proporcionado, à estudante, a
prática de educação física, se seu curso tivesse sido ministrado no
período diurno; ou, então, deveria ter certificado que a aluna obte-
ve dispensa da disciplina, em razão de tratamento excepcional conce-
dido pelo Decreto Lei nº 1 044/69, aos portadores de afecções congé-
nitas ou adquiridas, infecções, traumatismo, ou outras condições
mórbidas.
No final do ano que passou, a Delegacia do MEC em Mato Grosso
do Sul encaminhou a este Conselho consulta formulada pelas Faculda-
des Unidas Católicas, daquele Estado, a respeito de aluna que con-
cluirá o curso de Ciências Econômicas mas que não apresentara, em
seu histórico escolar, o cumprimento da disciplina Educação Física.
I - RELATÓRI
3001.001763/90
9
ALTER COSTA PORTO
CONSULTA REFERENTE AO PAR. 190/90 REFERE-SE A
REGISTRO DE DIPLOMA DE ALUNO FORMADO PELAS FACUL
DADES UNIDAS CATÓLICAS DE MATO GROSSO
EMEC /MS