
Depois de inúmeros pedidos deste Conselho, à Seccional da Or-
dem, diretamente ou através do Senhor Delegado do Ministério da Edu-
cação no Espírito Santo, somente em maio do corrente ano - quatro
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após ~ pode-se juntar aos autos Relatório/Parecer, firmado
pela Advogada Sônia Rabello Doxsey, em que se justifica a edição da
Resolução 05/85.
Em resumo, diz o documento que
"jamais questionou a OAB/ES o conteúdo das normas legais
que disciplinam o Estagio, ao contrário, pretendeu e pre-
tende exigir o seu cumprimento pois que a ela cumpre em
ultima instância aceitar ou não a atestação dos estágios
realizados sob sua jurisdição".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Em parecer emitido em fevereiro de 1983, dizia o Conselheiro
Caio Tácito que a integração, nos cursos jurídicos, de meios efica-
zes de Prática Forense, era antiga preocupação tanto dos educadores
como da corporação de classe.
É inegável, dizia ele,
"que o ensino nas Faculdades de Direito - ou, pelo menos,
na maioria delas - se distancia de uma plena capacitação
prática dos graduados de modo a permitir-lhe o adequado
ingresso na profissão.
Em razão dessa defasagem, segundo o Conselheiro Caio Tácito, é
que o currículo do curso de Direito, aprovado em 1972, exigiu, como
parte obrigatória da formação mínima dos bacharéis, o estágio super-
visionado mediante orientação dos professores, a fim de que os alu-
nos adquirissem a vivência profissional (Resolução nº 3/72, art. 1º,
parágrafo único, alínea a) E em numerosos pronunciamentos deste Con-
selho tem sido destacada a inconfundível distinção entre os estágios
supervisionados (parte do processo acadêmico) e a Prática Forense ou
os Exames da Ordem, a que está condicionado o registro profissional.
Em 1986, foi o CFE levado a pronunciar-se exatamente sobre a
Resolução 5/85, da OAB, Secção do Espírito Santo. A DEMEC
daquele Estado consultava sobre a minuciosa regulamentação do
Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, ali efetuada,
inclusive com um capítulo que dispunha sobre "os
procedimentos a serem obser vados pelo estabelecimento de
ensino".