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Distribuido o processo ao nobre Conselheiro Caio Tácito, este
entendeu que, para um pleno esclarecimento do assunto, seria conve-
niente ouvir as razões de ambas as partes e requereu, então, se ofi-
ciasse ao Conselho Seccional da OAB do Espírito Santo para que se
manifestasse no prazo de 30 dias.
Depois de se estender sobre a validade curricular do estágio,
sobre o exame da Ordem como providência apenas supletiva em relação
ao estágio; sobre a obrigatoriedade, pela própria Lei 4 215/63, de a
OAB oferecer trimestralmente o Exame da Ordem, alternativamente, a
quem não tenha feito o estágio regular sob a Lei nº 5 842/72; sobre
a limitação legal, da parte da OAB, no processo de comprovação do
resultado do estágio nas Faculdades sob o regime da Lei 5 842/72;
sobre a autonomia da Universidade na administração do referido está-
gio, pediu a Universidade o exame da matéria, por este Conselho, o
que seria "definidora colaboração à causa do apaziguamento de inte-
resses entre a OAB e as Escolas de Direito".
0 Conselho da OAB-ES teria editado resolução - de nº 05/85, de
16 de outubro de 1985 - que vinha ferir a autonomia e singularidade
do estágio sob a lei 5 842/72, distinto daquele da Lei 4 215/63, es-
te fiscalizável pela Ordem.
Em outubro de 1986, o Chefe do Departamento de Processo e Prá-
tica Forense da Universidade Federal do Espírito Santo se dirigiu a
este Conselho em razão de divergências que, a respeito do estágio
regulado pela Lei 5 842/72, vinha opondo correntes do Conselho Sec-
cional da OAB no Estado e a aquela Instituição.
1-RELATÓRIO
W
ALTER COSTA PORTO
CONSULTA REFERENTE ESTAGIO NAS FACULDADES DE DIREITO
TENDO EM VISTA A LEI Nº 5 842/72
U
NIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO
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Depois de inúmeros pedidos deste Conselho, à Seccional da Or-
dem, diretamente ou através do Senhor Delegado do Ministério da Edu-
cação no Espírito Santo, somente em maio do corrente ano - quatro
31105
após ~ pode-se juntar aos autos Relatório/Parecer, firmado
pela Advogada Sônia Rabello Doxsey, em que se justifica a edição da
Resolução 05/85.
Em resumo, diz o documento que
"jamais questionou a OAB/ES o conteúdo das normas legais
que disciplinam o Estagio, ao contrário, pretendeu e pre-
tende exigir o seu cumprimento pois que a ela cumpre em
ultima instância aceitar ou não a atestação dos estágios
realizados sob sua jurisdição".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Em parecer emitido em fevereiro de 1983, dizia o Conselheiro
Caio Tácito que a integração, nos cursos jurídicos, de meios efica-
zes de Prática Forense, era antiga preocupação tanto dos educadores
como da corporação de classe.
É inegável, dizia ele,
"que o ensino nas Faculdades de Direito - ou, pelo menos,
na maioria delas - se distancia de uma plena capacitação
prática dos graduados de modo a permitir-lhe o adequado
ingresso na profissão.
Em razão dessa defasagem, segundo o Conselheiro Caio Tácito, é
que o currículo do curso de Direito, aprovado em 1972, exigiu, como
parte obrigatória da formação mínima dos bacharéis, o estágio super-
visionado mediante orientação dos professores, a fim de que os alu-
nos adquirissem a vivência profissional (Resolução nº 3/72, art. 1º,
parágrafo único, alínea a) E em numerosos pronunciamentos deste Con-
selho tem sido destacada a inconfundível distinção entre os estágios
supervisionados (parte do processo acadêmico) e a Prática Forense ou
os Exames da Ordem, a que está condicionado o registro profissional.
Em 1986, foi o CFE levado a pronunciar-se exatamente sobre a
Resolução 5/85, da OAB, Secção do Espírito Santo. A DEMEC
daquele Estado consultava sobre a minuciosa regulamentação do
Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, ali efetuada,
inclusive com um capítulo que dispunha sobre "os
procedimentos a serem obser vados pelo estabelecimento de
ensino".
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E em parecer de nº CFE 153/86, aprovado em nossa reunião de março
de 1986, opinou o Conselheiro Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
"Os estágios de Prática Forense e Organização Judiciária,
previstos nos cursos jurídicos, foram disciplinados pelo
CFE na Resolução 15, de 2 de março de 1973. Ao fazê-lo, o
Conselho deu cumprimento a determinação da Lei 5 842/72,
que expressamente lhe atribuiu tal encargo no artigo 1º, §
2º.
Destaque-se que, de acordo com o artigo 1º, VII desta Re-
solução 15:
"A comprovação do resultado do estágio será feita de
acordo com as normas traçadas no Regimento da facul-
dade, perante a Congregação, com a presença de um re-
presentante da Ordem dos Advogados".
E concluiu ele:
"... cabe responder à DEMEC/ES que, em face da legislação
vigente, compete exclusivamente ao CFE regulamentar os
"estágios de Prática Forense e Organização Judiciária",
regulamentação esta que consta da Resolução 15, de 2 de
março de 1973, plenamente em vigor. Decorre desta que, co-
mo acima se apontou, os estágios referidos devem ser rea-
lizados de acordo com o Regimento da IES."
Esse entendimento deve ser repetido aqui, em resposta à consul-
ta da Universidade Federal do Espírito Santo.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade.
a Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 11 de 10 de 1990.
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