Para as universidades estaduais, o dispositivo se constituia em
matéria relativa ao pessoal civil e militar da União,
"não assumindo a natureza de norma de diretrizes e bases,
obrigatória para todos os sistemas de ensino, nada obstan-
te sua colocação formal na Lei 4 024/61, com a redação
atual, em que se estipula sua aplicação a quaisquer siste-
mas de ensino".
Com a nova Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988,
decidiu o Supremo Tribunal Federal que as representações formuladas
com apoio na Carta anterior estavam prejudicadas e determinou fossem
arquivadas, sem julgamento de mérito.
0 conflito interpretativo, segundo o Conselheiro Manoel Gonçal-
ves,
"subsiste, porém, perante a nova Constituição, ainda mais
caracterizado diante do artigo 207 que elevou de categoria
o princípio da autonomia universitária, antes inscrito em
nivel legal.
Certamente - como tivemos ensejo de sustentar em parecer
desta data, ao qual nos reportamos - a garantia constitu-
cional da autonomia universitária não exime, a nosso ver,
as universidades da observância da legislação de diretri-
zes e bases da Educação Nacional, cuja edição, pelo legis-
lador federal, emana de explícita competência privativa
(Constituição, art. 22, n. XXIV).
A tese que novamente se propõe ao intérprete é a de carac-
terizar a natureza do citado preceito do artigo 100, § lº,
inciso I da Lei 4 024/61, na redação ainda vigente.
Trata-se de classificá-la como norma de aplicação estrita
ao sistema federal de ensino, apesar de sua colocação tó-
pica (como querem as invocadas universidades) ou represen-
ta tipicamente norma de diretriz e base da educação nacio-
nal, a obrigar tanto as instituições do ensino federal,
como as do sistema estadual, como prevê a letra do dispo-
sitivo em questão".
Sugeriu, então, o Conselheiro Manoel Gonçalves, para que o con-
flito pudesse ser dirimido, em termos definitivos, a apresentação ao
Supremo Tribunal Federal, de nova arguição de
constitucionalidade, já agora em face da nova
Constituição.