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Segundo o art. 50 da Lei nº 5 540, de 28 de novembro de 1968,
"Das decisões adotadas pelas instituições de ensino supe-
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Mas, em verdade, como anota a nossa CAJ às fls. 19 do processo,
não esgotou ela "as instâncias recursais internas do CEUB".
Tenta a Requerente, junto a este Conselho, o que diz ser "o ul-
timo recurso na via administrativa"; mas, perdurando tal situação,
recorrerá às vias judiciais, fazendo uma representação criminal con-
tra a professora, "pelas calúnias e injustiças cometidas" e ajuizará
uma ação de reparação de danos contra a docente a diretoria da Fa-
culdade.
Queixa-se da professora de Geografia Humana II que, "sem motivo
plausível", começou a se indispor com ela, "colocando em dúvida to-
das as tarefas e provas".
Aluna do curso de Estudos Sociais do Centro de Ensino Unificado
de Brasília- CEUB, Paula Natália de Oliveira se dirige a este Conse-
lho, requerendo a instauração de comissão de sindicância para reexa-
me de suas menções.
I - RELATÓRIO
W
ALTER COSTA PORTO
S
OLICITA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO NA FAVI/CEUB
P
AULA NATÁLIA DE OLIVEIRA
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rior, após esgotadas as respectivas instâncias, caberá re-
curso, por estrita arguição de ilegalidade:
b) para o Conselho Federal de Educação ...
Não esgotou a Requerente todas as instâncias do CEUB, como o
exige a Lei nº 5 540/68.
E, de resto, não vislumbra o Relator qualquer ilegalidade, no
caso. Essa matéria - a aferição do aproveitamento de alunos, a
atribuição de créditos - se inscreve na autonomia didatica da Ins-
tituição.
Crê, então, o Relator, não possa ser acolhido o pleito da Re-
querente .
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em
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IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade
a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 12 de 09 de 1990.