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"o privilégio de dispensa do registro para o efeito,
que é meramente secundário, quando ele é exigível pa-
ra a eficácia principal e precípua do diploma".
Para o Conselheiro Caio Tácito não se justificaria, então,
"A dispensa de concurso vestibular para ingresso em
curso superior de portadores de diplomas em outros
cursos de graduação é medida de exceção. Importa em
conferir ao diploma um efeito complementar àquele que
regularmente adquire para o exercício profissional.
Tanto para o efeito ordinário de habilitação, como
para o efeito extraordinário acima referido, a vali-
dade do diploma se vai consumar pelo registro, que
representa o exame formal de sua regularidade".
Julgou, entretanto, o nobre Conselheiro Caio Tácito, em
Parecer de nº CFE 424/86, que
Em processo submetido a este Conselho em 1986,
pretendera a Fundação de Ensino Octávio Bastos, de São Paulo, que
a matrícula de alunos em seu curso de Pedagogia, com dispensa de
vestibular, em virtude de serem portadores de diplomas em outros
cursos superiores, pudesse ser feita independentemente do registro
dos mesmos diplomas, especialmente os obtidos em seus próprios
cursos, por presumi-los idôneos.
1-RELATÓRIO
SOLICITA ESCLARECIMENTOS COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO
PARECER 720/88
DEMEC DE S
Â
O
PAULO
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Em 1988, a Sociedade Educacional Liceu Acadêmico, também
do Estado de São Paulo, requereu, igualmente, que se continuasse a
permitir a graduados em curso superior que se inscrevessem, ali, na
complementação de estudos prevista na Resolução CFE 02/69, para ob-
tenção da licenciatura em Administração Escolar, Orientação Escolar
e Supervisão Escolar, a dispensa do registro de diplomas, até porque
grande parte daquele alunado era formado por cursos outros da mesma
entidade que os tinha, todos, reconhecidos.
Entendeu, então, este Relator, pelo Parecer CFE nº 720,
aprovado em agosto do ano que passou, que, na hipótese de inscrição
em novo curso, com dispensa de vestibular, deveria se exercer o ri-
gor sugerido pelo Conselheiro Caio Tácito; mas que, no caso da Com-
plementação Pedagógica, tratada no artigo 8º, alínea "a", da Resolu-
ção CFE nº 02/69, pudessem ser aceitos alunos de cursos reconhecidos
mas cujos diplomas ainda não tivessem sido registrados.
0 Senhor Diretor da DEMEC-SP pede, agora, esclarecimentos
quanto à •'abrangência e aplicação do Parecer 720/88 ao curso espe-
cial de Pedagogia". Segundo ele,
"A interpretação deste órgão, sub censura, é de que ao
curso especial, oferecido aos formados em outros cur-
sos de licenciatura plena, se aplica a primeira parte
do voto do Relator, isto é, o rigor preconizado pelo
Dr. Caio Tácito no Parecer nº 424/86, E, aos formados
em Pedagogia, que retomem para cumprir novas habili-
tações do mesmo curso, a viabilidade de matrícula sem
que o diploma tenha sido registrado, como preconiza,
com mais detalhes, a parte final do voto do Relator,
Dr. Walter Costa Porto".
E utiliza argumento que logo deve ser rebatido: para ele,
o curso de Pedagogia, com fundamento no artigo 8º da Resolução CFE
nº 02/69, é "nomeado indevidamente de Complementação Pedagógica"
conforme atesta o parecer CFE nº 1 316/78, de autoria da
Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz.
Em verdade, o parecer CFE 1 316/78 se referia a curso que
não alcançava o mínimo de 1 100 horas exigido pela Resolução 2/69.
Falava de estudos de complementação, que o interessado indevidamente
qualificava "de pedagógica".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Reitera o Relator os termos de seu voto, aprovado em 3 de
agosto de 1988, por este Conselho: julga que, na hipótese de inscri-
ção em novo curso, com dispensa de vestibular, se deva exigir o re
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gistro do diploma do interessado. No caso, porém, de complementação
de estudos prevista no art. 8º, alínea "a", da Resolução CFE nº
02/69, crê possam ser aceitos alunos de cursos reconhecidos mas cu-
jos diplomas ainda não tenham obtido registro.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
Relator.
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por treze contra três Conclusão
da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 08 de 1989
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