
Em 1988, a Sociedade Educacional Liceu Acadêmico, também
do Estado de São Paulo, requereu, igualmente, que se continuasse a
permitir a graduados em curso superior que se inscrevessem, ali, na
complementação de estudos prevista na Resolução CFE 02/69, para ob-
tenção da licenciatura em Administração Escolar, Orientação Escolar
e Supervisão Escolar, a dispensa do registro de diplomas, até porque
grande parte daquele alunado era formado por cursos outros da mesma
entidade que os tinha, todos, reconhecidos.
Entendeu, então, este Relator, pelo Parecer CFE nº 720,
aprovado em agosto do ano que passou, que, na hipótese de inscrição
em novo curso, com dispensa de vestibular, deveria se exercer o ri-
gor sugerido pelo Conselheiro Caio Tácito; mas que, no caso da Com-
plementação Pedagógica, tratada no artigo 8º, alínea "a", da Resolu-
ção CFE nº 02/69, pudessem ser aceitos alunos de cursos reconhecidos
mas cujos diplomas ainda não tivessem sido registrados.
0 Senhor Diretor da DEMEC-SP pede, agora, esclarecimentos
quanto à •'abrangência e aplicação do Parecer 720/88 ao curso espe-
cial de Pedagogia". Segundo ele,
"A interpretação deste órgão, sub censura, é de que ao
curso especial, oferecido aos formados em outros cur-
sos de licenciatura plena, se aplica a primeira parte
do voto do Relator, isto é, o rigor preconizado pelo
Dr. Caio Tácito no Parecer nº 424/86, E, aos formados
em Pedagogia, que retomem para cumprir novas habili-
tações do mesmo curso, a viabilidade de matrícula sem
que o diploma tenha sido registrado, como preconiza,
com mais detalhes, a parte final do voto do Relator,
Dr. Walter Costa Porto".
E utiliza argumento que logo deve ser rebatido: para ele,
o curso de Pedagogia, com fundamento no artigo 8º da Resolução CFE
nº 02/69, é "nomeado indevidamente de Complementação Pedagógica"
conforme atesta o parecer CFE nº 1 316/78, de autoria da
Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz.
Em verdade, o parecer CFE 1 316/78 se referia a curso que
não alcançava o mínimo de 1 100 horas exigido pela Resolução 2/69.
Falava de estudos de complementação, que o interessado indevidamente
qualificava "de pedagógica".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Reitera o Relator os termos de seu voto, aprovado em 3 de
agosto de 1988, por este Conselho: julga que, na hipótese de inscri-
ção em novo curso, com dispensa de vestibular, se deva exigir o re