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As irregularidades apontadas são, segundo a Comissão,
"passíveis de correção". Os registros da secretaria apresentam "er-
"não parecem suficientemente graves a ponto de resul-
tar na suspensão do funcionamento da IES ou no impe-
dimento do registro dos 17 alunos, concluintes do
curso de Geografia, que nela obtiveram matrícula em
1983".
Segundo elas, existem irregularidades no registro acadêmi-
co dos documentos da secretaria da Faculdade mas
Designadas pela SESu-MEC, em março último, as professores
Daisy Costa Leininger, da Universidade de Brasília, Maria Eugência
de Lima e Montes Castenho, da Pontifícia Universidade Católica de
Campinas e Vera Lúcia Salazar Pessoa, da Universidade Federal de
Uberlândia, constituiram comissão que apresenta, agora, o resultado
de seu trabalho.
Tudo resultara de irregularidades, detectadas, em outro
inquérito, pelo Conselho Estadual de Educação, no curso de Geogra-
fia da Instituição e que envolviam a escrituração escolar, desaten-
ção a calendário, excesso de carga horária, falta de autorização do
corpo docente, entre outros itens.
1 - RELAT
Ó
RI
O
Em parecer de nº 230/88, aprovado por este Conselho em
março de 1988, propusemos a abertura de inquérito administrativo,
nos termos do art. 48 da Lei nº 5 540/68, na Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras Nossa Senhora de Sion, de Campanha, Minas Gerais.
FACULDADE DE FILOSOFIA CIÊNCIAS E LETRAS NOSSA
SENHORA DE SION, CAMPANHA, MG
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA
Ç
Ã
O
MG
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ros técnicos", mas o exame do caso e a acareação do pessoal adminis-
trativo da Instituição demonstraram que "as falhas não foram propo-
sitais, no sentido de favorecer a escola ou prejudicar o aluno". Os
dados apurados no inquérito indicaram que
"não houve qualquer intenção de ludibriar as autorida-
des educacionais competentes. As falhas decorreram de
falta de preparo do pessoal técnico-administrativo da
época, do seu desconhecimento de organização e méto-
dos de administração académica, da falta de orienta-
ção e inspeção do órgão governamental responsável e,
mesmo, do amadorismo do pessoal docente que, sem a
devida qualificação, assumiu a administração".
Orientando a direção da Faculdade para correção das irre-
gularidades, considera a Comissão
"importante que a supervisão de autoridade sometente
sobre esta e as demais IES, especialmente privadas, se
torne mais efetiva com a frequência requerida para que
sejam evitados equívocos como os do presente processo" .
E que
"urge um contato e intercâmbio mais íntimo do Ministé-
rio da Educação com tais instituições, comunicando-
lhes mais sentido e funcionalidade dentro da política
educacional. A necessária assistência técnica e o
acompanhamento mais próximo e detalhado dariam opor-
tunidade de contrapor comunicação ao alheamento, sis-
tema à fragmentação, informação à desinformação, as-
sistência continuada e preventiva aos socorros cura-
tivos de urgência".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Em vista da conclusão do Inquérito, de que não tenha havi-
do má fé dos dirigentes da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
Nossa Senhora de Sion, de Campanha, crê o Relator se deva arquivar o
presente processo, autorizando-se o registro dos alunos da turma de
1983 em licenciatura plena de Geografia e recomendando-se à DEMEC/MG
o permanente acompanhamento da Instituição, como sugere a Comissão.
3. CONCLUSÃO DA CAMARA
A Camara de Legislação e Normas- CLN acompanha o voto
Relator.
do
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a Conclusão da
Câmara.
Sala Barretto Filho , em 03 d e08 de 1989