
ros técnicos", mas o exame do caso e a acareação do pessoal adminis-
trativo da Instituição demonstraram que "as falhas não foram propo-
sitais, no sentido de favorecer a escola ou prejudicar o aluno". Os
dados apurados no inquérito indicaram que
"não houve qualquer intenção de ludibriar as autorida-
des educacionais competentes. As falhas decorreram de
falta de preparo do pessoal técnico-administrativo da
época, do seu desconhecimento de organização e méto-
dos de administração académica, da falta de orienta-
ção e inspeção do órgão governamental responsável e,
mesmo, do amadorismo do pessoal docente que, sem a
devida qualificação, assumiu a administração".
Orientando a direção da Faculdade para correção das irre-
gularidades, considera a Comissão
"importante que a supervisão de autoridade sometente
sobre esta e as demais IES, especialmente privadas, se
torne mais efetiva com a frequência requerida para que
sejam evitados equívocos como os do presente processo" .
E que
"urge um contato e intercâmbio mais íntimo do Ministé-
rio da Educação com tais instituições, comunicando-
lhes mais sentido e funcionalidade dentro da política
educacional. A necessária assistência técnica e o
acompanhamento mais próximo e detalhado dariam opor-
tunidade de contrapor comunicação ao alheamento, sis-
tema à fragmentação, informação à desinformação, as-
sistência continuada e preventiva aos socorros cura-
tivos de urgência".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Em vista da conclusão do Inquérito, de que não tenha havi-
do má fé dos dirigentes da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
Nossa Senhora de Sion, de Campanha, crê o Relator se deva arquivar o
presente processo, autorizando-se o registro dos alunos da turma de
1983 em licenciatura plena de Geografia e recomendando-se à DEMEC/MG
o permanente acompanhamento da Instituição, como sugere a Comissão.
3. CONCLUSÃO DA CAMARA
A Camara de Legislação e Normas- CLN acompanha o voto
Relator.
do