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"solicitou aproveitamento de crédito de disciplinas
... apresentando o Certificado Acadêmico, no qual
consta que o requerente não foi aluno regular da
Pontifícia Universidade Católica do Chile e sim "Alu-
no Provisional", e como tal as disciplinas em que foi
aprovado não conduzem à obtenção de grau ou título
Universitário. A resposta ao pedido foi dada ao alu-
no pessoalmente, no início de outubro de 1987, quando
foi informado não terem validade as disciplinas cur-
sadas para as isenções pretendidas, uma vez que o
aproveitamento de créditos na USU se faz: a) para os
A Universidade esclareceu as razões que a levaram a negar
o aproveitamento dos créditos no exterior. Segundo ela, o aluno
"o aproveitamento de estudos é ato da competência in-
terna da universidade, cabendo a este Conselho mani-
festar-se em grau de recurso, nos termos do artigo
50, alínea "b" da Lei 5 540/68".
Arlindo Vianna Neto, aluno de Engenharia da Universidade
Santa Úrsula, do Rio de Janeiro, recorre a este Conselho de decisão
daquela Instituição que lhe negou o aproveitamento de créditos em
disciplinas cursadas na Universidade Católica do Chile.
Anteriormente, vendo negada sua pretensão junto à Univer-
sidade Santa Úrsula, sem que obtivesse por escrito as razões do in-
deferimento de seu pleito, o aluno se dirigiu a este Conselho. Como
resposta, recebeu de nossa Secretaria Executiva a informação de que
1 - RELAT
Ó
RI
O
RECURSO CONTRA A UNIVERSIDADE SANTA
Ú
RSULA
ARLINDO VIANNA NETO
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transferidos de outra Instituição no mesmo Curso, se-
gundo legislação própria; b) para portadores de his-
tórico escolar de outro Curso, concluído ou não, desde
que tenham sido alunos regulares daquele Curso".
Volta o aluno a se pleitear deste Conselho se manifeste em
favor de sua pretensão.
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
0 certificado concedido ao aluno Arlindo Vianna Neto pela
Pontificia Universidade Católica de Chile esclarece que são
"Alunos Provisionais" as pessoas que, não sendo alunos regulares da
Universidade, podem inscrever-se em cursos ali ministrados. E que
"os cursos aprobados em calidad de Alunno Provisional
no son conducentes a la obtención de um Grado o Titu-
lo Universitário em La Pontifícia Universidad Católi-
ca de Chile".
Tal afirmação - de que o "Aluno Provisional" não se habi-
lita a obter um grau ou título universitário na Universidade Católi-
ca do Chile - levou a Universidade Santa Úrsula a negar o aproveita-
mento das disciplinas ali cursadas. E tal rigor, segundo entende o
Relator, não é avalizado por nossa legislação.
Nos termos da Resolução CFE nº 12/84, as matérias compo-
nentes do currículo mínimo de qualquer curso superior, estudadas com
aproveitamento em instituição autorizada, serão automaticamente re-
conhecidas pela escola que receber o aluno. Não se faz qualquer exi-
gência quanto à maior ou menor integração do aluno - se "provisio-
nal", se regular - no curso de origem. Fica, à instituição que o re-
cebe, a faculdade de examinar se o aluno foi regularmente aprovado,
e - sobretudo quando se trata, como aqui, de estudos realizados no
estrangeiro - cabe-lhe a avaliação dos conteúdos, da carga horária,
no estabelecimento de procedência, inclusive para determinar, se for
o caso, as adaptações devidas, "com o objetivo de situar ou classi-
ficar, em relação a seus planos e padrões de ensino", aluno cuja
transferência foi aceita, como determina a Resolução 12/84.
À vista de todo o exposto, crê o Relator deva ser acolhi-
do, em parte, o recurso, no sentido de que aceite a Universidade
Santa Úrsula, em principio, a possibilidade de aproveitamento dos
estudos realizados por Arlindo Vianna Neto na Universidade Católica
do Chile, competindo-lhe examinar se correspondem eles, no conteúdo
e na carga horária, às matérias de seu curso de Engenharia.
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3. CONCLUSÃO DA CAMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a Conclusão da
Camara,
Sala Barretto Filho , em 03 de 08 de 1989.
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