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Ressalte-se que nessa retrógada interpretação, o car
go técnico somente poderá ser reconhecido como tal,
se para este for imprescindível a aplicação de conhe
cimentos de nível superior de ensino".
li
"na esfera administrativa, ainda, persiste a interpre-
tação da Lei nº 1 711, de 28 de outubro de 1952 (Es-
tatuto dos Funcionários Públicos Civis
ha
União), da-
da ha 34 anos, pelo Decreto n
9
35 956, de 2 de agosto
de 1954, como informou a Secretaria de Recursos Huma-
nos da SEPLAN-PR, órgão central do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal, através do Ofício
Circular nº 03, de 03.04.89, relativo ao Decreto
97.595, de 29 de março do corrente ano, que trata de
acumulação remunerada de cargos públicos.
Esclarecem que
"uma definição atualizada do que seja o cargo técnico
ou científico, tendo em vista que a atual Constitui-
ção Federal faculta ao ocupante desse cargo, havendo
compatibilidade de horário, a acumulação com um cargo
de professor"
Professores da Fundação Educacional do Distrito Federal,
ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, nivel médio da
carreira de Auditoria Fiscal do Tesouro Nacional, da Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda, se dirigem a este Conselho
pedindo
1 - RELAT
Ó
RI
O
SOLICITA DEFINIÇÃO ATUALIZADA DO QUE SEJA
CARGO T
É
C
NICO OU CIENTIFICO
NILTON C
É
S
AR CRUVINEL E OUTROS
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2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Surpreende a afirmação de que a Secretaria de Recursos Hu-
manos da SEPLAN persista no entendimento, fixado pelo art. 3º do De-
creto nº 35 956, de 1954, para conceituação do cargo técnico.
A matéria teve, já, seu deslinde pelo Parecer H-194, de 4
de junho de 1965, do Senhor Consultor Geral da República. Aprovado
pelo Exmo. Snr. Presidente da Republica, ganhou ele força normativa.
Apreciou, ali, o Sr Consultor Geral tese esposada pelo
Consultor Jurídico do DASP, Dr. Clenício da Silva Duarte:
"6. Não havendo o legislador ordinário, quando da opr-
tunidade da elaboração do novo Estatuto dos Funcioná-
rios (Lei nº 1 711, de 28de outubro de 1952), concei-
tuado o que entendia por cargo técnico e científico,
a essa definição não se poderia furtar o Poder Execu-
tivo, ao regulamentar o capítulo I do Título IV da-
quele Estatuto, que trata do instituto da acumulação.
7. Fê-lo, entretanto, ao que entendo, com grande in-
felicidade, visto que, como se verifica da redação
transcrita no item 3 deste pronunciamento, parece não
haver atentado para o fato de que, existindo correla-
ção de matérias e compatibilidade de horários, é per-
mitida a acumulação de dois cargos públicos, desde
que um deles seja de magistério, ou técnico, ou cien-
tífico.
8. Assim, o cargo técnico poderá não ter cunho cien-
tífico, pelo que não se poderá exigir a aplicação ne-
le, necessariamente, de "conhecimentos científicos ou
artísticos de nivel superior, como o faz o art. 3º
(caput) do citado Decreto nº 35 956, de 1954.
9. Parece que aí se entendeu a norma constitucional
como só permitindo a acumulação entre cargos de ma
gistério ou de um destes com outro técnico—científi-
co, e não com outro técnico. Vale dizer, não se ati
nou para o fato de que o cargo poderia ser técnico
sem ser cientifico".
Julgou o Sr. Consultor Geral da República que a separação
das expressões "técnico" e "científico", por uma conjunção alterna-
tiva "ou", era um sinal da independência das palavras. Estava, neste
aspecto, inteiramente de acordo com o pensamento do Consultor Geral
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do DASP. Mas entendia que o cargo técnico "não poderia ser
abstraído de conhecimentos científicos", sendo perfeitamente
admissível "a interpretação lógica do artigo 185 da Carta Magna,
em detrimento da literal", pois para isso contribuíam os demais
elementos constitutivos do mandamento constitucional.
Acrescentando:
"Se se admitisse o cargo técnico com o sentido rigida-
mente prático, ou seja, sem a influência de conheci-
mentos científicos, isso importaria na impossibilida-
de material da acumulação, visto que impossível seria
o preenchimento do requisito da correlação de maté-
rias".
Para ele,
"0 conhecimento que se exige do cargo técnico ou cien-
tífico é aquele que suficientemente preencha as con-
dições para que o cargo seja considerado técnico ou
científico. Mas isso não significa que tenha de ser,
necessariamente, de nível superior. Essa hipótese não
está prevista nem na Constituição nem no Estatuto dos
Funcionários.
Teoricamente os conhecimentos pertinentes ao cargo
técnico ou científico devem ser de nível superior, no
sentido de que seja possível a existência de correla-
ção de matérias de vez que, para o cargo de magisté-
rio esses conhecimentos, inegavelmente, são de grau
superior, ainda que a função exercida corresponda ao
ensino médio (secundário).
É da essência do cargo de magistério essa condição.
Porém, daí a exigir-se para o outro cargo acumulável
(técnico ou científico), não me parecer atenda o re-
quisito aos princípios estabelecidos nos diplomas
hierarquicamente superiores".
Esse entendimento foi, mais recentemente, corroborado por
outro pronunciamento da Consultoria Geral da República - o Parecer
nº CR/SA-28/89, do Dr. Sebastião Batista Affonso, chancelado pelo
Sr. Consultor Geral e aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da Republi-
ca em despacho de 13 de junho último.
Para a Consultoria,
"o rigor conceituai contido no art. 3
8
do Decreto
35.956/54, foi abrandado a partir do Parecer H-194
desta CGR, no sentido de que o conhecimento de nível
superior não era elemento exigível, necessariamente,
para caracterizar o cargo como "técnico".
Essa compreensão foi, implicitamente, acolhida pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
RE-81 232, RE-79.682 e RE-87.851 (RTJ-73/80.547 e D.
Justiça de 5-11-1979)".
Cremos, então, que, com essas manifestações da Consultoria
Geral da República fica inteiramente esclarecida a consulta dos pro-
fessores da Fundação Educacional do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Camara.
Sala Barretto Filho , em 03 de 08 de 1989
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