
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Pelos Decretos nos. 98 404, 98 391 e 98 377, todos de de 1989,
passou a ser exigida, para aprovação de cursos nas áreas de Ciência
Exatas e Tecnologia, Direito e Saúde, a avaliação da caracterização
de sua necessidade social por comissões à margem deste Conselho.
Tais Decretos foram examinados pelo Conselheiro Caio Tácito, em
parecer aqui aprovado em dezembro do ano que passou. Para o Conse-
lheiro, aqueles textos legais estariam "viciados em sua legalidade".
Segundo ele, não ha lei que retire dos Conselhos de Educação a com-
petência para decidir sobre o funcionamento de estabelecimentos iso-
lados de ensino superior ou sobre o reconhecimento de universidades,
"para atribuí-los a outro órgão, ou mesmo para fixar
competência conjunta.
Ademais, a aplicação dos decretos citados a Universi-
dades - às quais a lei confere liberdade de criar
cursos, sujeitos a reconhecimento a posteriori - viola
o princípio constitucional da autonomia universi-
tária.
Os decretos em causa, na medida em que invadem ou ex-
cluem a competência dos Conselhos de Educação, ofen-
dem a autonomia universitária, estão, portanto, vi-
ciados em sua legalidade.
0 poder regulamentar, próprio do Presidente da Repú-
blica, visa a dar "fiel execução às leis" (Constitui-
ção, art. 84, n. IV, in ine); não lhe outorga força
para reformar ou elidir comando estipulado em ato le-
gislativo. 0 excesso de poder regulamentar contém, em
suma, eiva de inconstitucionalidade".
Mas o recurso impetrado pela Instituição junto ao Tribunal Fe-
deral Regional, 3a. região, impede se pronuncie agora este Conselho.
Cabe, somente, aguardar a palavra do Poder Judiciário sobre a lega-
lidade dos decretos em causa.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do Rela-
tor