
novando a Sua Excelência o "empenho para que se restabeleça a
normalidade na Faculdade, que hoje pode até servir de modelo
para outras instituições congêneres."
Lamentavelmente, o processo é, seguir, composto de peças
correspondentes a outros autos, que tratam de reclamação de
aluna, Rita de Cássia Kauffmann Figueiredo e estudantes com di-
plomas registrados após a matrícula no curso médio.
A confusão nos autos não deve impedir, porém, o deslinde
do caso da Faculdade, que ha tanto tempo se arrasta neste Con-
selho.
Inicialmente, atendendo a solicitação do Conselho de Edu-
cação do Estado de São Paulo, este Colegiado, pelo Parecer
658/87, propôs a abertura de inquérito administrativo na insti-
tuição. A Faculdade vinha desobedecendo a determinação do CEE e
a Comissão de Inquérito, ao final de seus trabalhos, sugeriu
intervenção na entidade. Após mais de um ano à frente da Insti-
tuição, o Interventor se dirigiu, em novembro de 1989, ao Se-
nhor Ministro, solicitando a suspensão do processo de interven-
ção por vislumbrar "uma estabilização que garante a continui-
dade produtiva da Faculdade."
Pelo Parecer CFE 276/90, julgou este Relator devesse ser
ouvido o Conselho Estadual de Educação de São Paulo para que
opinasse sobre a efetiva normalização de funcionamento da enti-
dade e, de modo especial, sobre o Hospital-Escola para o ensino
e internato.
Não tendo o CEE entendido os objetivos da consulta, devol-
veu o processo a este Colegiado que julgou, então, devesse ser
solicitado à SENESu/MEC "uma verificação das condições de ensi-
no da Faculdade" e, de modo especial, "do relacionamento entre
a Faculdade e o Hospital de Clínica de Franco da Rocha e o
SUDS."
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
O relatório da Comissão designada pela Portaria nº 130/91
é, como se noticia nos autos, inteiramente favorável à suspen-
são da intervenção na Faculdade de Medicina de Jundiaí. Acolhe
o Relator esse entendimento.
E sugere a devolução dos autos à SENESu/MEC, para seu
reordenamento.
E lembra, finalmente, o que se sugeriu ao final do Parecer
769/90, citado: o cumprimento da recomendação constante da In-
dicação nº 2/89, de autoria do nobre Conselheiro Manoel Gonçal-
ves Ferreira Filho, aprovada por este Conselho em fevereiro de
1989, de que se efetue a renovação do reconhecimento da Facul-
dade de Medicina de Jundiaí. Nos termos daquela Indicação - que
se referia, igualmente, outras cinco Faculdades de Medicina
dever-se-ia rever
"a necessidade social, o número de vagas, as condições
materiais, a disponibilidade de professores, os pro