
Mas tem este Conselho, em casos anteriores, admitido
possa ser sanado esse vício, de ingresso em curso superior,
intuída a boa fé do interessado.
É o que se constata neste processo e no qual se compro-
va que o aluno chegou a se submeter, após a conclusão do
curso, a vestibular.
É clara a letra do art. 17, alinea a, da Lei nº
5.540/68, ao exigir, para a matrícula em curso de graduação
ministrado em universidade ou estabelecimento isolado supe-
rior de ensino, a prova de conclusão do 2º grau, ou equiva-
lente e a classificação em concurso vestibular.
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Segundo informação da DEMEC-RJ, o requerente, "alertado
pelos termos do Parecer no 1.148/80, do CFE, sujeitou-se a
concurso vestibular, sendo aprovado".
Ingressou ele, ali, sem prestar concurso vestibular
por possuir o Curso de Oficial R/2 do Exército.
Nilton Bernardo Soares dirigiu-se, em fevereiro do cor-
rente ano, à Delegacia Regional do MEC, no Rio de Janeiro,
solicitando a convalidação de seus estudos, no curso de Ad-
ministração da Faculdade de Ciências Contábeis e Administra-
tivas Moraes Junior, naquele Estado.
RELATOR: SR. CONS.
____________________WALTER COSTA PORTO
1-RELATÓRIO
CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS NO CURSO DE ADMINIS
TRAÇÃ
NA FACULDADE MORAES JUNIOR
F
INTERESSADO/MANTENEDORA
NILTON BERNARDO SOARES
ASSUNTO: