
Mas, em casos anteriores, tem este Conselho admitido
possa ser sanado esse vício de ingresso em curso superior,
intuida a boa fé do interessado.
Ê clara a letra do art. 17, alínea a, da Lei nº
5.540/68, ao exigir, para matrícula em curso de graduação,
ministrado em universidade ou estabelecimento isolado supe-
rior de ensino, a prova de conclusão do curso de 20 grau ou
equivalente ou de classificação em concurso vestibular.
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Depois de demorada tramitação burocrática, vem o pro-
cesso a este Conselho e nele se informa que a Lei no n°
7.573, de 23 de dezembro de 1986 e seu regulamento, baixado
pelo Decreto nº 94.536, de 29 de junho de 1987, trouxeram a
equivalência entre os cursos do Sistema de Ensino Profissio-
nal Marítimo e os cursos civis.
Ao cursar o quinto período, o aluno foi notificado de
que teria de se submeter ao vestibular e solicitar "revali-
dação de todo o período estudado, para que pudesseí obter o
diploma.
Entendeu a instituição que o curso anterior do aluno,
de Aperfeiçoamento de Oficiais da Marinha Mercante, lhe per-
mitia a matrícula, sem que prestasse vestibular.
Waldir Martins Ramos ingressou, no início de 1986, no
terceiro período letivo do curso de Administração de Empre-
sas das Faculdades Integradas Moacyr Sreder Bastos, de Campo
Grande, Rio de Janeiro.
1 - RELATÓRIO
RELATOR: SR. CONS.
WALTER
COSTA
pORT0
ASSUNTO:
SOLICITA SOLUÇÃO PARA SUA SITUAÇÃO ACADÊMICA
UF
INTERESSADO/MANTENEDORA
WALDIR MARTINS RAMOS