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"sobre a necessidade de receber nova autorização do
CFE já que, no seu entender, o aludido Parecer nº 719
Em Termo de Visita datado de dezembro de 1988, Técnicos da DE-
MEC de Minas Gerais, diante da repetição do problema para o ano le-
tivo de 1989, alertaram a Instituição
Em parecer de nº 719, aprovado por este Conselho em reunião de
agosto daquele ano, entendeu este Relator, com apoio no Decreto nº
94.152, de 14 de dezembro de 1987, que
- o número total de alunos matriculados no curso de Enge-
nharia Civil da Escola Kennedy não poderia superar o numero das va-
gas iniciais, multiplicado pelo número de períodos letivos integran-
tes do termo médio de integralização curricular do curso, salvo os
casos de transferencias obrigatórias;
o número de vagas de cada disciplina deveria ser igual
ao número de vagas iniciais do curso, não se computando os casos de
transferencias obrigatórias e de renovação de inscrição.
No final de 1988, a Fundação Educacional Minas Gerais, mantene-
dora da Escola de Engenharia Kennedy, de Belo Horizonte, se dirigiu
a este Conselho solicitando aprovação para matrículas, naquele esta-
belecimento, de já diplomados em curso superior de Engenharia. Por
uma série de fatores, vinha ocorrendo uma evasão progressiva de seus
alunos, e pretendia a Requerente que um bom número de vagas ociosas
em todo o curso fosse oferecido, com dispensa de vestibular.
I - RELAT
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ALTER COSTA PORTO
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ONSULTA SOBRE A APLICA
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DO PE/719/88
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EDUCACIONAL DE MINAS GERAIS MG
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tem caráter específico e particularizado, atingindo
apenas a turma de alunos recebidos daquela forma no
ano letivo de 1988, não contendo, portanto, uma auto-
rização genérica para a admissão de novos alunos na
mesma situação, nos anos ou períodos letivos subse-
quentes".
Ouvida a Assistência Jurídica da DEMEC-MG - sobre a controvér-
sia "quanto ao caráter normativo ou não do Parecer CFE nº 719/88" -
entendeu esta ficava claro
"que o colendo Conselho Federal de Educação tem reite-
radamente afirmado o caráter particular e casuístico
de seus pareceres, sobretudo quando em suas origens
se encontram situações concretas, criadas nas insti-
tuições de ensino, seja com referencia a atos admi-
nistrativos de seus responsáveis, seja ligados à re-
gularidade e/ou integridade da vida acadêmica de seus
alunos.
Nem mesmo para a própria instituição a que se dirige,
um parecer dado para sanar situações concretas em que
se viu algum tipo de irregularidade ou anormalidade,
pode-se ter como normativo para outras situações
iguais ou semelhantes no futuro - a não ser que o do-
cumento o diga explicitamente - de modo a autorizá-la
a perpetuar procedimentos não conformes às normas ge-
rais da legislação em vigor.
Se, portanto, o egrégio CFE quizesse estabelecer no
caso em tela, norma de ação válida para "qualquer si-
tuação semelhante, em qualquer curso superior e ins-
tituição de ensino superior desse nivel" (Parecer às
fls. 10), teria, com toda certeza, recorrido não a um
PARECER, mas a uma RESOLUÇÃO, esta sim, o documento
adequado a tal propósito. E se quisesse traçar norma
de conduta permanente para a Fundação Educacional Mi-
nas Gerais em particular, autorizando-a a valer-se,
de maneira genérica, dessa forma de admitir alunos,
tê-lo-ia, sem sombra de dúvida, deixado expresso no
texto, o que não ocorreu".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Não compreende o Relator a dúvida levantada "quanto ao caráter
normativo ou n
ã
o do Parecer CFE n
º
719/88". Pois aquele documento
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limitou a reproduzir o entendimento dos arts. 3º, § lº e 4º do De-
creto nº 94 152/87.
Não ha, então, como indagar se "um parecer dado para sanar si-
uações concretas em que se viu algum tipo de irregularidade ou
anormalidade pode-se ter como normativo para outras situações iguais
ou semelhantes no futuro". Ou supor que o texto pretendesse autori-
zar a instituição "a perpetuar procedimentos não conformes às normas
gerais da legislação em vigor".
0 Parecer CFE nº 719/88 somente recordou os mandamentos do De-
creto nº 94 152. Como inquirir, então, sobre sua aplicação "nos pe-
ríodos letivos vindouros" ?
Deve, então, a DEMEC-MG, através de seus técnicos, proceder,
junto à Escola Kennedy, rigorosa fiscalização que impeça
- possa o número total de alunos matriculados em seu cur
so de Engenharia Civil superar o número das vagas iniciais, multi
plicado pelo número de períodos letivos integrantes do termo médio
de integralização curricular do curso, salvo os casos de transferen
cias obrigatórias, (art. 3º, § 1°, do Dec. 94.152/87)
- possa o número de vagas da cada disciplina superar o de
vagas iniciais do curso, não se computando aí os casos de transfe
rencias obrigatórias e de renovação de inscrição, (art. 4º do Dec.
94.152/87)
Essa, "a norma de conduta permanente", que o Parecer CFE nº
719/88 apenas transcreveu.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CUM acompanha o voto do Rela-
tor.
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade
a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 10 de 05 de 1990.
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