
tem caráter específico e particularizado, atingindo
apenas a turma de alunos recebidos daquela forma no
ano letivo de 1988, não contendo, portanto, uma auto-
rização genérica para a admissão de novos alunos na
mesma situação, nos anos ou períodos letivos subse-
quentes".
Ouvida a Assistência Jurídica da DEMEC-MG - sobre a controvér-
sia "quanto ao caráter normativo ou não do Parecer CFE nº 719/88" -
entendeu esta ficava claro
"que o colendo Conselho Federal de Educação tem reite-
radamente afirmado o caráter particular e casuístico
de seus pareceres, sobretudo quando em suas origens
se encontram situações concretas, criadas nas insti-
tuições de ensino, seja com referencia a atos admi-
nistrativos de seus responsáveis, seja ligados à re-
gularidade e/ou integridade da vida acadêmica de seus
alunos.
Nem mesmo para a própria instituição a que se dirige,
um parecer dado para sanar situações concretas em que
se viu algum tipo de irregularidade ou anormalidade,
pode-se ter como normativo para outras situações
iguais ou semelhantes no futuro - a não ser que o do-
cumento o diga explicitamente - de modo a autorizá-la
a perpetuar procedimentos não conformes às normas ge-
rais da legislação em vigor.
Se, portanto, o egrégio CFE quizesse estabelecer no
caso em tela, norma de ação válida para "qualquer si-
tuação semelhante, em qualquer curso superior e ins-
tituição de ensino superior desse nivel" (Parecer às
fls. 10), teria, com toda certeza, recorrido não a um
PARECER, mas a uma RESOLUÇÃO, esta sim, o documento
adequado a tal propósito. E se quisesse traçar norma
de conduta permanente para a Fundação Educacional Mi-
nas Gerais em particular, autorizando-a a valer-se,
de maneira genérica, dessa forma de admitir alunos,
tê-lo-ia, sem sombra de dúvida, deixado expresso no
texto, o que não ocorreu".
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Não compreende o Relator a dúvida levantada "quanto ao caráter
normativo ou n
o do Parecer CFE n
719/88". Pois aquele documento