MEC/CFE PARECER Nº PROC. Nº 23001.001774/93-06
tear o desenvolvimento do curso, nomeadamente (1) a formação geral e a ele
vação do nivel de consciência ética e social do indivíduo, (2) a formação
cientifica básica e (3) a profissionalização eficiente e eficaz do futuro
Contador.
0 plano curricular também buscou adequar-se aos ditames da
Lei nº 8.663, de 14 de junho de 1993, e às instruções contidas no Parecer
nº 619/93-CFE, através de estudos alternativos sob o dúplice objetivo de
"formação para a cidadania" e de "conhecimento da realidade brasileira",
por sucedâneo de Estudo de Problemas Brasileiros. Com este escopo, inseriu-
-se parte dos conteúdos temáticos respectivos nos programas de outras dis-
ciplinas, além de introduzir a disciplina Cidadania e Realidade Brasileira.
No decorrer da instrução processual, houve necessidade de
alguns ajustes, como o da carga horária da disciplina acima referida e da
duração do curso de Ciências Contábeis, fixada finalmente em 3.015 horas-
aula (exclusive Educação Física), a serem integralizadas no mínimo de 10
e no máximo de 14 semestres letivos, consoante a periodização apresentada.
A Instituição proponente veio a solicitar, por aditamento ao
pedido inicial, a extensão aos demais quatro cursos de graduação ofereci-
dos pelo ICS/AEUDF (ou seja, Administração, Ciências Econômicas, Direito
e Pedagogia) da fórmula que adotou no caso de Ciências Contábeis, como al-
ternativa ã retirada de EPB dos currículos, ao propósito de perfilhar so
lução comum a todos os seus cursos.
Verificou-se, mais, a necessidade de atualizar concomitante-
mente aspecto especifico do currículo pleno de Direito, a fim de complemen
tar o rol de disciplinas pertinentes ao Estágio Supervisionado e/ou ajus
tar a respectiva carga horária e pré-requisitos, bem assim a duração do
curso (2.880 h/a), o que foi providenciado.
Para consolidar os vários pontos aqui resumidos, a Institui-
ção nominada cumpriu derradeira diligência, apresentando nova documentação
(Anexos Regimentais), que incorporou todas as alterações recomendadas, in
clusive as relativas ao curso de Direito.
II - VOTO DO RELATOR
Considerando que a proposta curricular apresentada para o
curso de Ciências Contábeis está em consonância com os termos e os precei-
tos do Parecer nº 267/92, e também observa as recomendações do Parecer nº
619/93-CFE, assertiva que se estende aos demais Anexos Regimentais, relati
vos aos cursos de Administração, Ciências Econômicas, Direito e Pedagogia,
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