
PARECER e VOTO do RELATOR.
Hoje estão atendidos todos os requisitos legais atinentes
ao ingresso do recorrente no Curso de Administração - constatan
do-se a sua boa-fé e a evidente falha da IES, pela qual não pode
ser o aluno apenado.
Vota p relator pelo deferimento do pedido de convalidação
de estudos, devendo a IES decidir, ã luz do seu Regimento, pelos
seus órgãos colegiados, o aproveitamento dos estudos superiores
realizados.
A CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS acompanha o voto do Relator.
Brasília-DF-Sala das Sessões, 02 de setembro/1991
0 recorrente submeteu-se ao concurso vestibular, de 1991,
sendo aprovado, classificado e matriculado no lº período do
Cur so de Administração.
O recorrente ingressou na IES, com dispensa do concurso
vestibular, à vista de certificado expedido em 1986 pelo Semi-
nário Teológico Maranata do Recife - com invocação do disposto
no Dec.Lei nº 1051/69, que assegura esse direito para complemen
tacão de licenciaturas,das quais tenham sido estudadas um míni-
mo de duas disciplinas no curso do Seminário.
Quando o aluno já cursava o 8º semestre, uma equipe de su
pervisão, da DEMEC/PE, verificou que no ato da matrícula a IES
não exigira comprovação de conclusão dos estudos de 2º grau -
curso que o recorrente veio a concluir posteriormente.
O sr. Delegado do MEC/Pe. encaminha a este CONSELHO um
processo contendo recurso formulado pelo estudante ROBSON ARAÚJO
VIEIRA - relativo a convalidação dos seus estudos no Curso de
Administração da Faculdade de Ciências Humanas - ESUDA, mantida
pela Associação Recifense de Educação e Cultura.
1 -RELATÓRIO
23023.000965/91-13
Genaro de Oliveir
Recurso s/convalidação de estudos de
Robson Araújo Vieira
DEMEC - PE