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"1. 0 parecer não considerou a necessidade social dos cur-
sos para o município receptor, São Paulo, capital. É
bastante conhecida a excessiva concentração de
instituições de ensino superior nesse Município e a
ociosidade de vagas existentes, especialmente em escolas
de enfermagem, para as quais, nos últimos anos, tem sido
pequena a demanda até mesmo para estabelecimentos da rede
0 processo foi devolvido, pelo Senhor Ministro, "para
reexame", com as seguintes ponderações:
Apoiando-se no artigo 9, § lº, da Lei nº 4 024/61 e artigo 14
do Decreto Lei nº 464/69, a Secretaria Executiva deste Conselho
encaminhou o parecer ao Ministério, para homologação.
Pelo Parecer nº 786/89, aprovado em reunião de outubro do ano
que passou, acolheu este Conselho pedido da Academia Paulista An-
chieta e da Sociedade Amparo aos Praianos de Guarujá para a transfe-
rencia de mantença da Faculdade de Fisioterapia Dom Domenico, Fa-
culdade de Nutrição Dom Domenico e Faculdade de Enfermagem e Obste-
trícia Dom Domenico, integrando-as, pelos seus cursos e habilitações
a um novo estabelecimento denominada Faculdade Paulista de Ciências
da Saúde, acolhida também a mudança de sede, de Guarujá para São
Paulo.
1 - RELATÓRIO
W
ALTER COSTA PORTO
MUDANÇA DE MANTENEDORA
FACULDADE PAULISTA DE CIÊNCIAS E LETRAS E FACUL DADE PAULISTA ANCHIETA
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2. O parecer é genérico, não dando a conhecer a análise
de aspectos essenciais para a continuidade dos cursos-
instalações fisicas, corpo docente, laboratórios, equipa-
mentos, bibliotecas, etc. Não há posições prévias da DE-
MEC, decorrentes de verificação "in loco", rotineiras em
processos dessa natureza, o que leva a supor que a decisão
foi adotada levando-se em conta, apenas, as alegações
constantes do processo, tão somente em seus conteúdos for-
mais, insuficientes para a área de saúde, que exige condi-
ções específicas, laboratórios e equipamentos altamente
especializados, como é o caso da cozinha experimental,
além de convênios com clínicas e hospitais.
3. Ainda há a considerar a omissão, no voto do Relator,
dos compromissos que deveriam ser assumidos formalmente
com a comunidade escolar, em especial com os alunos. A mu-
dança da sede entre os municípios distantes 130 Km, além
de se constituir em precedente perigoso, sempre controlado
e muitas vezes negado por esse Colegiado, não examinou ex-
plicitamente as implicações consequentes para os estudan-
tes, o ir e vir diário, os custos e a impossibilidade de
transferencias próximas, pela ausência dos mesmos cursos
no município ou municípios vizinhos, o que leva ao argu-
mento, igualmente relevante, do prejuizo social acarretado
à região litorânea com a perda e transferência dos cursos
e da expectativa de formação de profissionais especializa-
dos".
1.1 ESCLARECIMENTOS DO RELATOR
Juntou-se ao processo informação do Relator, Conselheiro Jacks
Grinberg que justificou seu pronunciamento.
Todas as questões, segundo ele, haviam sido exaustivamente dis-
cutidas nos dois momentos de aprovação do processo, na sessão da Câ-
mara e na plenária. 0 Parecer, sucinto, como de praxe, restringi-
ra-se, apenas, aos aspectos legais que envolvem a questão.
Apesar de não ser necessário, no caso, segundo as normas, a
análise da necessidade social, por tratar-se de transferencia no
mesmo Distrito Geo-Educacional, o Relator, que é do Estado de São
Paulo, não deixara de considerar a questão, discutindo-a em sua de-
fesa oral, nas duas instâncias acima citadas.
Ponderou ele, juntando documentação a respeito, que, enquanto
em Guarujá esses cursos da área de saúde estavam em declínio, por
falta de alunos - sendo que o de Nutrição já não realizava concur
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so vestibular ha dois anos - no Município de São Paulo continuava
acentuada sua demanda.
Todos os aspectos relacionados a instalações físicas, corpo do-
cente, laboratórios, equipamentos, biblioteca, etc, haviam sido su-
ficientemente discutidos e o Relator pode constatar que não haverá
prejuízo para os estudantes já matriculados de vez que os mesmos
terminarão os respectivos cursos na Faculdade de origem em Guarujá
e tão somente os aprovados no vestibular deste ano e que já se ins-
creveram em São Paulo farão seus cursos na nova sede em São Paulo.
Quanto aos laboratórios, bibliotecas e demais instalações, está
assegurado, nos dois locais, o suficiente para que os cursos sejam
ministrados com os padrões de qualidade exigidos.
Ao aprovar a mudança, o Conselho em nada inovou e respeitou
vasta jurisprudência existente sobre a matéria. Guarujá está no mes-
mo DGE e distante da cidade de São Paulo 95 Km, não atingindo os 130
Km alegados. Quanto ao corpo docente, a mudança sobre os beneficia-
rá, uma vez que em sua expressiva maioria, os professores residem na
cidade de São Paulo.
Concluindo, o Conselheiro Jacks Grinberg afirmou que costuma
pedir informações à DEMEC quando julga necessário para esclarecer
pontos que possam ajudar em seu ajuizamento. Mas, nesse caso, sendo
educador no Estado de São Paulo há cerca de 25 anos, não teve neces-
sidade de informações adicionais, por conhecer as questões aí trata-
das. Apesar disso, o Relator
"em exclusiva atenção ao Sr. Ministro de Estado, solicitou
à Secretaria Executiva do CFE, Profa. Eurides Brito da
Silva, que se deslocasse à São Paulo, sem prévio anuncio
às Instituições envolvidas, para proceder à confirmação
dos dados que eram sobejamente conhecidos pelo Relator. A
visita da Secretária confirmou todas as informações que o
Relator havia apresentado em Câmara e em Plenário, quando
da discussão da matéria".
1.2 PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MEC
Restituídos os autos ao Ministério da Educação, pronunciou-se o
Consultor Jurídico Substituto que, inicialmente, estranhou a devolu-
ção do processo
"acompanhado, tão somente, de uma ligeira exposição do Re-
lator Jacks Grinberg".
Segundo ele, uma vez devolvido o processo para reexame do CFE,
tal reexame deveria ser efetuado pelo plenário do Conselho.
E depois de estender-se na análise dos textos legais que disci-
plinam a ação deste Conselho conclui ele que
a) o Conselho Federal de Educação não dispõe de competên-
cia legal ou regimental para autorizar a transferencia de
instituto de ensino superior, sujeito a sua jurisdição, de
uma para outra localidade em que implique na mudança de
cidades onde as necessidades sociais são outras, conforme
está comprovado no processo e reconhecido pelo próprio Re-
lator da matéria;
b) Qualquer manifestação do Conselho Federal de Educação
em tomo de alteração que implique no funcionamento de
instituto de ensino superior, já autorizado a funcionar,
estará relacionado com a Lei nº 5 540, de 28/11/68, tor-
nando-se imprescindível, para sua eficácia, a competente
homnologação ministerial".
Aprovando o parecer, o Exmo. Snr. Ministro determinou se devol-
veesse o processo ao CFE
"para que se proceda o reexame já determinado em meu despa-
cho de fls. 45/46"
2. PARECER E VOTO DO RELATOR
Este Relator não pode aceitar a conclusão da alínea a do pro-
nunciamento do Senhor Consultor Jurídico Substituto do MEC e sua
afirmação anterior de que
"Tanto nas atribuições fixadas nas leis mencionadas, quanto
nas constantes do Regimento Interno, não figura a compe-
tência do Conselho Federal de Educação para opinar sobre a
transferencia de instituto de ensino superior, sujeito à
sua jurisdição, de uma para outra localidade, envolvendo
mudança de uma para outra cidade".
Entendíamos que essa competência estava fixada na Lei nº 4 024, de
20 de dezembro de 1964 das Diretrizes e Bases da Educação Nacional
ao dispor, em seu art. 9º:
"Ao Conselho Federal de Educação, além das outras atribui-
ções conferidas por lei, compete:
a) decidir sobre o funcionamento dos estabelecimentos
isolados de ensino superior, federais e particulares"
E para reslpaldar esse entendimento - de estar ali incluida a
decisão sobre o local do funcionamento e sobre possiveis transferen-
cias de una para outra mantenedora-lembrávamos que a própria lei,
adiante, em seu artigo 114, determina a audiência do "respectivo
Conselho de Educação" nos casos de transferencia de mantença em que
o patrimônio da entidade "houver sido constituido no todo ou em par-
te por auxílios oficiais".
Mas, recentemente, este Conselho, ao aprovar a Resolução 05, de
28 de novembro ultimo, definiu, por inteiro, a questão:
"Art. 20 - Depende de autorização prévia do Conselho qual-
quer medida relativa a:
b) transferencia de mantenedora
Parágrafo Único - A competência para exame das alte-
rações verificadas é das Câmaras incumbidas de apre-
ciar cada um desses aspectos específicos, com decisão
própria terminativa e de Plenário nos casos indicados
pelas letras "a", "b", "i", cabendo pedido de recon-
sideração do interessado sempre que a decisão lhe seja
desfavorável, nos termos da legislação em vigor".
"Decisão própria terminativa" deste Conselho, segundo Resolução
que foi homologada pelo Exmo. Snr. Ministro, dispensa, então, a ra-
tificação por aquela autoridade.
Foi equívoco, assim, o envio do parecer ao Ministério, para
colaboração. Como equívoco, também, seria a juntada dos esclareci-
mentos e a devolução do processo àquela Secretaria de Estado sem o
pronunciamento do plenário, se fosse o caso de ser exigida tal homo-
logação.
No pedido de re-exame, pelo Senhor Ministro, há referência à
não consideração da "necessidade social dos cursos para o município
receptor". Esquece-se, aí, que a transferência foi para cidade do
mesmo distrito geo-educacional e que os indicadores, para demonstra-
ção da necessidade social, devem ser, nos termos da legislação, "re-
lativos ao distrito ou região geo-educacional".
À vista de todo o exposto, crê o Relator que
a) nos termos do art. 20 da Resolução CFE 05, de 28 de
novembro de 1989, cabe a este Conselho, "com decisão pró
pria terminativa e de plenário", deliberar sobre transfe
rencia de mantenedoras.
b) tal deliberação não necessita, pois, da homologação do
Exmo. Snr. Ministro.
3. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por unanimidade a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 06 de 04 de 1990.
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