
dos estudos e sua formação em nível superior.
"Assim, deve este Conselho, ao mesmo tempo em que
observa a existência de um grande número de cursos de Direito no
País, especialmente nos grandes centros, atende, também, às
necessidades existentes em algumas comunidades. Na apreciação
das Cartas-Consulta para autorização de novos cursos de Direito,
deve este Conselho considerar especialmente o fato da
inexistência ou da existência de poucos cursos em comunidades
desenvolvidas e, simultaneamente, a qualidade dos projetos dos
cursos apresentados (grifamos). à CAPLAN cabe a análise da
necessidade social e da situação jurídica, fiscal e econômico-
financeira das instituições proponentes.
"0 parágrafo 3º do art. 5º da Resolução nº 01/93, determina
que "na análise da necessidade social, a CAPLAN levará em
consideração as diversidades regionais e as peculiaridades do
campo do conhecimento objeto da carta-consulta" (grifamos).
Para todo o Estado do Paraná, o referido Parecer 616/93
somente acolheu uma carta-consulta para o curso de Direito, na
cidade de Cascavel, por ser "uma das cidades de maior
desenvolvimento do Paraná" e porque, no DGE, "a relação
candidato/vaga está acima de 12 candidatos por vaga" (grifamos).
Por erro de análise, os dados relativos a Londrina, que
demonstram uma população, no município, de mais de 388 mil
habitantes e, na região, superior a 540 mil habitantes, e ser,
também, "uma das cidades de maior desenvolvimento do Paraná",
com apenas um curso de Direito, com a relação candidato/vaga de
13,17, não foram levados em consideração, embora constem do
processo.
A requerente é uma entidade de direito privado, sem fins
lucrativos, com sede e foro na cidade de Londrina (PR), estando