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MINISTERIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
Instituição de Ensino Nossa Senhora de Fátima.
PR
ASSUNTO
Pedido de reconsideração do Parecer CFE n° 616/93.
RELATOR: SRª.CONSª DALVA ASSUMPÇÃO SOUTTO MAYOR.
PARECER NP
CÂMARA OU COMISSÃO
APROVADO EM
I - RELATÓRIO
A Instituição de Ensino Nossa Senhora de Fátima, com sede
em Londrina (PR), requer a este Conselho reconsideração da
decisão, contida no Parecer CFE n° 616/93, que indeferiu sua
carta-consulta para criação, naquela cidade, de um curso de
Direito.
0 pedido foi protocolado no prazo regulamentar, conforme
as normas deste Colegiado.
0 Parecer 616/93 adotou os seguintes critérios para análise
das Cartas-Consulta relativas à autorização de funcionamento
de cursos de Direito:
"Se por um lado este Conselho deva ser comedido na
autorização de novos cursos superiores no País, por outro lado
há que se reconhecer que, apesar das deficiências de alguns
desses cursos, muitos deles são instrumentos que operam mudanças
nas regiões onde estão instalados.
"Não se pode, portanto, desconhecer o desenvolvimento
de muitas comunidades e sua aspiração natural pela existência
de cursos superiores que permitam aos : seus jovens a continuação
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dos estudos e sua formação em nível superior.
"Assim, deve este Conselho, ao mesmo tempo em que
observa a existência de um grande número de cursos de Direito no
País, especialmente nos grandes centros, atende, também, às
necessidades existentes em algumas comunidades. Na apreciação
das Cartas-Consulta para autorização de novos cursos de Direito,
deve este Conselho considerar especialmente o fato da
inexistência ou da existência de poucos cursos em comunidades
desenvolvidas e, simultaneamente, a qualidade dos projetos dos
cursos apresentados (grifamos). à CAPLAN cabe a análise da
necessidade social e da situação jurídica, fiscal e econômico-
financeira das instituições proponentes.
"0 parágrafo 3º do art. 5º da Resolução nº 01/93, determina
que "na análise da necessidade social, a CAPLAN levará em
consideração as diversidades regionais e as peculiaridades do
campo do conhecimento objeto da carta-consulta" (grifamos).
Para todo o Estado do Paraná, o referido Parecer 616/93
somente acolheu uma carta-consulta para o curso de Direito, na
cidade de Cascavel, por ser "uma das cidades de maior
desenvolvimento do Paraná" e porque, no DGE, "a relação
candidato/vaga está acima de 12 candidatos por vaga" (grifamos).
Por erro de análise, os dados relativos a Londrina, que
demonstram uma população, no município, de mais de 388 mil
habitantes e, na região, superior a 540 mil habitantes, e ser,
também, "uma das cidades de maior desenvolvimento do Paraná",
com apenas um curso de Direito, com a relação candidato/vaga de
13,17, não foram levados em consideração, embora constem do
processo.
A requerente é uma entidade de direito privado, sem fins
lucrativos, com sede e foro na cidade de Londrina (PR), estando
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legalmente constituída atendendo aos requisitos fixados pela
Resolução CFE n° 1/93. Igualmente, a carta-consulta apresentada
e constante do Proc. 23001001134/90-63, atende aos preceitos da
citada resolução.
Entende esta Relatora que os dados constantes do processo
objeto de análise do Parecer 616/93, relativos à requerente, por
um lapso, não foram levados em consideração na análise relativa
à necessidade social do curso de Direito, para a cidade de
Londrina, um dos mais expressivos e importantes centros urbanos
do País e, não, somente,do Estado do Paraná, onde existe apenas
um curso de Direito, oferecido pela Universidade Estadual de
Londrina. 0 pedido de reconsideração é, portanto, pertinente e
pode ser acolhido.
II - VOTO DO RELATOR
Esta Relatora vota pelo acolhimento do pedido de
reconsideração do Parecer CFE n5 616/93, apresentado pela
Instituição de Ensino Nossa Senhora de Fátima, e, em
consequência, pela aceitação da carta-consulta para autorização
de funcionamento do curso de Direito, com oitenta vagas anuais,
a ser mantido na cidade de Londrina pela requerente, fixando o
prazo de sessenta dias para apresentação do projeto do curso.
Processo nº 23001.001817/93-17
Interessada: INSTITUIÇÃO DE ENSINO N.S. DE FATIMA
Assunto : pede reconsideração do Parecer nº 616/9 3, da CAPLAN,
que indeferiu pedido de autorização para implantação
de um curso de DIREITO em Londrina/PR.
VOTO EM SEPARADO.
1. A interessada não demonstra, nos termos da Resolução nº
03/81-CFE., que houve, na decisão recorrida, da CAPLAN, "manifes-to
erro de direito" ou "vício quanto ao exame da matéria de fato".
Apenas pretendeu contestar o Parecer-616/9 3, alinhando singelas
alegações indicando dados que seriam relativos à população da ci-
dade de Londrina, o movimento forense da referida Comarca e o nú-
mero de cursos de Direito existentes na região, que seriam quatro,
"apenas um", como diz, em Londrina.
2. Compreende-se as dificuldades da recorrente para alinhar
argumentos no seu recurso, porque é tarefa ingrata pretender jus-
tificar necessidade social de um curso de Direito, naquela região
do Estado do Paraná, onde o mercado de trabalho, para diplomados
no campo jurídico,está saturadíssimo, havendo apreciável oferta de
vagas. Em suma, a recorrente não demonstrou,porque não estão
presentes,os referidos pressupostos recursais estabelecidos para
citada Resolução nº 03/81-CFE.
3. A nobre Conselheira Relatora do Recurso equivocou-se
duplamente, data venia, acolhendo e ampliando as considerações
tecidas no recurso pela instituição interessada, e concluindo o
voto com "deferimento da carta-consulta" para, de logo, antecipan
do a tramitação regulamentar, "autorizar o funcionamento do curso
de Direito, com oitenta vagas anuais".
CONCLUSÃO: pelo indeferimento do recurso, ficando mantido o
Parecer recorrido, nº 616/93-CAPLAN/CFE.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou
a conclusão da Câmara
Sala Barreto Filho,em de
de 1994.