
2. Considerando que o pedido foi protocolado em tempo há
bil, ou seja, 31 de outubro de 1986, não existe razão para o indefe
rimento.
3. A mantenedora cumpriu todas as exigências da Resolu
cão 15/84, com as alterações constantes da Resolução 3/86, estando
os processos devidamente instruídos.
4. Informa ainda c comprova que foi constituída como pes
soa jurídica em 10 de outubro de 1986, conforme consta da ata da
criação e Estatutos elaborados.
5. Que o indeferimento somente poderia ocorrer caso o es
tabelecimento requerente estivesse sob intervenção, inquérito admi-
nistrativo ou sindicância... e que não tendo tomado conhecimento em
tempo hãbil da denuncia não pode promover a sua defesa, o que cons-
titui cerceamento, condenado nas leis adjetivas civis.
6. Que tendo publicado seus Estatutos antes de decorrido
o prazo para protocolar o pedido de Carta-consulta, não ha o que OB
jetar. A situação fiscal, esta sim, teve regularidade posterior, o
que não invalida o pedido, visto que as contribuições sociais somen
te se iniciarão a partir do seu efetivo funcionamento.
VOTO DO RELATOR
A documentação que instrui o pedido de reconsideração foi
examinada pelo Relator, que a considera suficientemente esclarecedo
ra e comprovadora da regularidade da Instituição. Não existe, por-
tanto, nenhum óbice que impeça o voto favorável ao pedido de recon-
sideração. Desta forma, os processos referentes aos cursos de Admi-
nistração e Processamento de Dados da Associação Sergipana de Ensi-
no Superior devem retornar a CAPLAN para analise dos aspectos perti
nentes à necessidade social e outros.
Sala das Sessões, em 8 de maio de 1989.