
Parecer e voto;
Há duas modalidades de transferência: a
facultativa e a compulsória.
A primeira vem disciplinada no "caput"
do art. 100 da Lei nº 5.540/68, com a nova redação dada pela
Lei nº 7.037/82.
A segunda categoria está prevista no §
1º, incisos I e II desse mesmo artigo. Observe-se que tal
regra é taxativa e se dirige tão-somente ao servidor público
federal e estadual, ou a membro das Forças Armadas, removido
compulsoriamente para outra localidade de serviço e acarreta
mudança de domicílio.
É importante frisar que como a lei
dirige-se especificamente a essas categorias, não sendo,
assim, exemplificativo, não pode o intérprete ampliar o que a
lei restringiu.
Examinando o caso concreto, constata-se
de imediato, portanto, que não pode o aluno-requerente
socorrer-se da transferência compulsória, que lhe está
vedada.
Pode, no entanto, invocar o amparado da
transferência facultativa, sem nenhuma necessidade de criação
de vagas, única hipótese contemplada pela UFMT.
Essa existência de vagas, embora em
número ínfimo decorre, não da sua criação, nem do
cancelamento/trancamento de matrícula ( a vaga continua sendo
do aluno que a solicitou) , mas em virtude de desistência do
curso ou de falecimento, o que geralmente ocorre, em todo
curso e em toda faculdade.
Feitas essas considerações e atendidas
as exigências estabelecidas pelo § 2º, do art. 100 da Lei nº
5.540/68 (reconhecimento de disciplinas do currículo mínimo
cursadas com aproveitamento e necessidade de cursar
disciplinas obrigatórias integrantes do currículo pleno),
está a UFMT, a nosso ver, em condições de aceitar a
transferência do aluno-reguerente, amparada em uma das
hipóteses acima, sem qualquer ofensa à legislação em vigor.
Seria o caso, inclusive, de adotar o
procedimento de utilização dessas vagas, que sempre ocorrem
(desistência de curso e falecimento) para casos de caráter
excepcional.
Além disso, e só para argumentar em
favor dessa alternativa, ressalta-se a existência do Decreto-
lei nº 1.044/69, que possibilita a estudantes que se
encontrem em condições de saúde que não permitam frequência