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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
DEMEC/MG
UF
ASSUNTO
CONSULTA SOBRE SITUAÇÃO PROFISSIONAL AMPARADA PELO
DECRETO-LEI 7988/45.
RELATOR: SR. CONS. SILVINO J. LOPES NETO
CAMARÁ OU COMISSÃO .
PARECER N.° APROVADO EM 17/03/94
PROCESSO N.°23001.000240/93
I - RELATÓRIO
A DEMEC/MG encaminha consulta a este Conselho
sobre a situação de profissional amparado pelo Decreto-lei nº
7.988/45 que concede a Contadores e Atuários, diplomados no regi
me anterior ao citado texto legal, os mesmos direitos outorgados
aos bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais.
Indaga a consulente: o direito concedido abran-
ge o exercício do Magistério de Nível Superior?que providências
caberia ã DEMEC com respeito ã aprovação de professor nessa situa
ção, em exercício deste 1983?
Junta currículo de Fernando Massais do Valle,
contador e administrador, com curso de Economia inconcluso.
0 processo foi encaminhado à CAJ que informou.
Os autos voltaram à CAJ, por determinação do ilustre Presidente
da CLN para instruir a informação. Foram juntados textos de le_
gislação, resoluções e pareceres atinentes ã matéria.
0 Relator solicitou manifestação opinativa da
CAJ que optou pelo deferimento, embora não haja, nos autos pedi
do, a não ser em termos de consulta.
É o relatório.
MOD 5-CFE
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PARECER E VOTO
Diversamente da orientação da CAJ que se manifestou
pelo deferimento (?), parece-nos que não se trata de conceder ou deferir.
Apenas incumbe ao Conselho responder à consulta formulada em dois itens :
2º- o direito concedido no §3º do art. 9º do decreto
lei n° 7988/45 a contadores e atuários abrange exercício do magistério?
2º- que providências tomar a respeito da docente nes-
sa situação, em exercício desde 1983?
Com relação ao primeiro item:
Não encontrei decisão do Egrégio Conselho contemplan-
do exatamente a hipótese veiculada nessa consulta.
0 material diligentemente juntado pela CAJ não traz
resposta concludente à indagação.0 tema específico não foi afrontado, nem (
no Parecer CEF n° 450/67, relator o eminente Consº Vandick Londres da No
brega, que se pretendeu usar como paradigma. Por isto, não ê exata a afir
mativa de que é pacífica a jurisprudência do Conselho no sentido de asse
gurar "estes direitos aos portadores de título de contador ou atuário obti-
do antes do advento do Decreto-lei Nº 7988/45"
Pacífico que contadores e atuários têm os mesmos di_
reitos que se asseguram aos bacharéis em Ciências Contábeis, nos termos de
decreto-lei em apreço. O que não significa que, sem mais qualquer cogita
ção, se atribuam automaticamente a esses profissionais o direito a exerce
rem docência em nível superior.
Um detido exame hermenêutico resolve a questão,a meu
juízo.
Primeiro, o Decreto-lei 7 899/45 equipara Contadores
(técnicos) a bacharéis em Ciências Contábeis (graduados em Curso Superior).
Tal equiparação tem efeito meramente no âmbito da
profissão de Contador ou Atuário.
É claro que as normas específicas desse diploma le
gal não podem, imperialisticamente, invadir regulamentação da outras pro_
fissões, por exemplo, a do Magistério.
O mesmo se diz relativamente ao Decreto Nº 66.403 de
3 de abril de 1970 que regulamentou o exercício profissional de Atuário.
Não se precisa, por demais conhecida, insistir na;
concepção de que lei geral não derroga legislação especial. Muito menos
podem ser afetadas leis especiais que tratam de profissões,por outras leis
especiais que regulam outros campos de atividades profissionais.
0 Decreto 66.403, já citado, tem presente esse obsta
culo, quando no seu art. 7º ressalva: "Satisfeitas as exigências da legis
lação do ensino, é prerrogativa do atuário o exercício do Magistério...
(omissis) - (grifo do Relator)
A advertência não seria necessária, mas aparece como
sugestiva.0 legislador insistiu exatamente na noção de que são sempre res
guardadas as normas específicas da docência.
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A toda evidência, o exercício do Magistério previ
condições e exige requisitos que lhe são inerentes e peculiares. Não é por
ser graduado neste ou naquele curso, fora das áreas pedagógicas, que al
guém pode achar-se habilitado ao exercício em caráter profissional da do
cência.
No caso dos contadores habilitados antes do Decreto-
lei 7988/45 e por este favorecidos, não se pode perder de vista,como tem,
ao longo do tempo, insistido o MEC, através da SESu, que sua diplomação se
deu em cursos de nível médio. Ademais, os cursos feitos pelos antigos Con-
tadores prescindiam para inscrição,de apresentação de certificado de con
clusão do chamado curso secundário.
Ora, não se concebe hoje possa exercer o magistério
superior quem não tenha completado o 2° grau.
Os favores acaso prevalentes para tal ou qual exercí
cio profissional não devem contaminar outras àreas que, do ponto de vista
da atividade específica, nada têm a ver os antigos profissionais privile_
giados.
As penadas de legisladores ocasionais (como os firma.
tários de decretos-lei) não devem poder transformar profissionais incien-
tes em docentes. O despreparo para o Magistério já tem causado muitos ma.
les, para que, a esta altura, ainda haja tolerância com acomodações ou pri
vilégios inconcebíveis.
Houve, é verdade, momento na história do ensino bra
sileiro em que se precisou transigir. Isso remonta,porém, à era em que não
se dispunha de quadros de graduados. Não havia alternativa em determinados
ramos do conhecimento.
Tal, porém, não foi o que sucedeu, desde 1945, com as
Ciências Contábeis. Proliferaram os cursos na área, e o mercado de trabalho
chega a acusar excesso de oferta de mão-de-obra graduada.
Em razão desse posicionamento, minha resposta à con-
sulta no seu primeiro item é negativa. Decididamente o Decreto-lei 1988/45
não tem força para transformar contadores ( sem graduação acadêmica)em pro
fessores do ensino superior.
Quanto ao segundo item, que não se intente curar arbi-
trariedade,com arbitrariedade porque essa não ê a maneira de agir da
autoridade no Estado de;
Direito. No caso não vale o princípio homeopático: "similia similibus cu-
rantur".
Na minha maneira de entender, na hipótese de que este
parecer seja acolhido pela Câmara e sufragado favoravelmente pelo Plenário,
será conveniente dar ciência ao Contador Fernando Massais do Valle, para
que se manifeste no resguardo de seus interesses.
Após sua audiência ou em face do seu silêncio é que a
Delegacia poderá iniciar o procedimento tendente a afastar, se for o caso
da docência quem a desempenha sem dispor dos requisitos legais mínimos a
seu exercício.
È o voto.
xxxxxxxxx
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE À SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 17/3/94, REALIZADA ÀS 9:00h
REUNIÃO ORDINÁRIA DE MARÇO/1994
ENCARREGADO DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO DO CFE
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