
PARECER E VOTO
Diversamente da orientação da CAJ que se manifestou
pelo deferimento (?), parece-nos que não se trata de conceder ou deferir.
Apenas incumbe ao Conselho responder à consulta formulada em dois itens :
2º- o direito concedido no §3º do art. 9º do decreto
lei n° 7988/45 a contadores e atuários abrange exercício do magistério?
2º- que providências tomar a respeito da docente nes-
sa situação, em exercício desde 1983?
Com relação ao primeiro item:
Não encontrei decisão do Egrégio Conselho contemplan-
do exatamente a hipótese veiculada nessa consulta.
0 material diligentemente juntado pela CAJ não traz
resposta concludente à indagação.0 tema específico não foi afrontado, nem (
no Parecer CEF n° 450/67, relator o eminente Consº Vandick Londres da No
brega, que se pretendeu usar como paradigma. Por isto, não ê exata a afir
mativa de que é pacífica a jurisprudência do Conselho no sentido de asse
gurar "estes direitos aos portadores de título de contador ou atuário obti-
do antes do advento do Decreto-lei Nº 7988/45"
Pacífico que contadores e atuários têm os mesmos di_
reitos que se asseguram aos bacharéis em Ciências Contábeis, nos termos de
decreto-lei em apreço. O que não significa que, sem mais qualquer cogita
ção, se atribuam automaticamente a esses profissionais o direito a exerce
rem docência em nível superior.
Um detido exame hermenêutico resolve a questão,a meu
juízo.
Primeiro, o Decreto-lei 7 899/45 equipara Contadores
(técnicos) a bacharéis em Ciências Contábeis (graduados em Curso Superior).
Tal equiparação tem efeito meramente no âmbito da
profissão de Contador ou Atuário.
É claro que as normas específicas desse diploma le
gal não podem, imperialisticamente, invadir regulamentação da outras pro_
fissões, por exemplo, a do Magistério.
O mesmo se diz relativamente ao Decreto Nº 66.403 de
3 de abril de 1970 que regulamentou o exercício profissional de Atuário.
Não se precisa, por demais conhecida, insistir na;
concepção de que lei geral não derroga legislação especial. Muito menos
podem ser afetadas leis especiais que tratam de profissões,por outras leis
especiais que regulam outros campos de atividades profissionais.
0 Decreto 66.403, já citado, tem presente esse obsta
culo, quando no seu art. 7º ressalva: "Satisfeitas as exigências da legis
lação do ensino, é prerrogativa do atuário o exercício do Magistério...
(omissis) - (grifo do Relator)
A advertência não seria necessária, mas aparece como
sugestiva.0 legislador insistiu exatamente na noção de que são sempre res
guardadas as normas específicas da docência.