
Estrutura e funcionamento do 2º grau"; b) Estrutura e funcionamento
do 2º grau".
0 artigo 3º determina que "para cada habilitação específica, serão
exigidas as matérias da parte comum e mais as seguintes matérias
enumeradas no $ 3º do artigo anterior, especificando, em seguida,
que Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1° Grau se inclui em
todas as 8 habilitações relacionadas no artigo, e Estrutura e
Funcionamento do Ensino de 2° grau se inclui também,
concomitantemente com Estrutura e Funcionamento de 2º grau, nas
habilitações relacionadas de 1 a 4, a saber - Orientação
Educacional, Administração Escolar para exercício nas escolas de 2º
e 2° grau, Supervisão Escolar para o exercício nas escolas de 1º e
2º graus, Inspeção Escolar para exercício nas Escolas de 2º e 2°
Graus.
O Conselho Federal de Educação tem, em virtude do artigo 26 da Lei
ºs 5.540/68, competência para fixar "o currículo mínimo e a duração
dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas em lei
e de outras necessários ao desenvolvimento nacional".
Não se compreende no âmbito da autonomia universitária assegurada
Ás universidades, reafirmada pela Constituição de 19 88 em seu
artigo 207, o poder de prescindir de um dispositivo de uma
Resolução deste Conselho, dentro da competência que lhe é
assegurada por lei.
Em virtude da consideração acima feita, tem razão a autora da
Consulta em separar-se do grupo expressivo de pessoas que julga
possível tomar como base para a solução do caso o precedente
inaugurado com a eliminação da disciplina - Estudo de Problemas
Brasileiros. E isto não só pelo motivo por ela aduzido, mas,
principalmente, por não ter nenhum amparo legal o precedente
citado. Em vários pareceres deste Conselho (401/87, 272/80, 272/88)
foi evidenciado não existir qualquer dúvida "sobre a
obrigatoriedade do ensino de Educação Moral e Cívica sob a forma de
Estudo de Problemas Brasileiros nos cursos de nível superior" em
virtude do Decreto-Lei nº 869/69. Seria pois destituída de
fundamento legal qualquer decisão tomada por uma instituição de
ensino superior, fosse mesmo ela uma Universidade, no sentido de
evadir-se à obrigação imposta por aquele decreto-lei, no período
de sua vigência. O Decreto-Lei ne 869/69 foi, como ê sabido,
revogado pela Lei 8.663, de 14 de junho de 1993. Mas, como é
estatuído no artigo 2º da citada Lei, o /decreto-Lei 869/69 não foi
simplesmente revogado, subsistindo para todas as instituições de
ensino superior, inclusive universidades a obrigação de incorporar,
sob o critério de cada instituição e do sistema de ensino
respectivo, "a carga horária destinada Ás disciplinas de Educação
Moral e Cívica, de Organização Social e Política do Brasil e
Estudos dos Problemas Brasileiros, bem como seu objetivo formador
de cidadania e de conhecimento da realidade brasileira, "Ás
disciplinas da área de Ciências Humanas e Sociais".