Download PDF
ads:
Ficou, então, acertado, conforme entendimentos verbais com
os alunos e professores, a realização de novo trabalho, num prazo má-
ximo de 45 dias. Antes de esgotado esse prazo, no entanto, os alunos
Com a alegação de falhas cometidas pela banca revisora, os
interessados encaminharam recurso ao Conselho de Ensino e Pesquisa,
tendo o organismo resolvido, em 21 de agosto de 1985, delegar compe-
tência ao Vice Reitor para Assuntos Acadêmicos para que, ouvidas as
partes, decidisse sobre o pedido.
Retomando os processos ao Departamento de Artes e Arquite-
tura, a banca revisora confirmou as notas anteriores.
Inconformados com a decisão, recorreram eles ao Conselho De-
partamental do Centro Técnico Científico que deliberou em favor da re-
visão dos referidos trabalhos.
Alunos do Curso de Engenharia da Universidade Católica de
Goiás, Ricardo Wílliam Fernandes e Júnior Moraes da Rocha solicitaram,
em 1984, revisão de trabalhos referentes à disciplina Desenho II, cur-
sada no primeiro semestre daquele ano.
Examinada pelo Departamento de Artes e Arquitetura a solici-
tação, constituiu-se banca revisora que decidiu pela realização de no-
vo trabalho pelos requerentes.
W
alter Costa Porto
RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO UNIVER-
S
ITÁRIO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
RICARDO WILLIAM FERNANEDES E JÚNIOR MORAES
DA ROCHA
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
ingressaram na Justiça e, em sentença proferida em novembro de 1985,
determinou-se que a Universidade apreciasse o recurso antes interpos-
to.
Deliberou o Conselho de Ensino e Pesquisa, à unanimidade de
votos, pelo indeferimento da solicitação dos alunos
"tendo em vista os despachos contidos no processo,
bem como o fato dos requerentes terem rejeitado as
duas alternativas para realização de um novo tra-
balho".
Os alunos interpuseram, então, recurso ao Conselho Univer-
sitário, alegando ilegalidade da votação junto no Conselho de Ensino e
Pesquisa - uma vez que o Presidente do Colegiado votara pelos Deca-
nos dos Centros Universitários - e que a avaliação do Departamento de
Artes e Arquitetura fora feita em desacordo com o art. 94 e seguintes
do Regimento Geral da Universidade.
Entendeu o Conselho que a decisão do Conselho de Ensino e
Pesquisa não se revestira de ilegalidade, que a avaliação, pelo Depar-
tamento, se enquadrara nos critérios estabelecidos pelo Regimento Ge-
ral e que os requerentes haviam interposto o recurso fora do prazo, de
cinco dias, estabelecido pelo Artigo 45 do Regimento Interno.
Recorrem os alunos, finalmente, ao CFE, apontando ilegali-
dade na decisão do Conselho Universitário
"tendo em vista que votaram no colegiado, membros com
situação jurídica irregular, quais sejam, o Chefe de
Gabinete do Reitor; os vice reitores para Assuntos Co-
munitários e Estudantis e de Pós Graduação e Pesquisa"
Em diligência, indagou o Relator à Universidade Católica de
Goiás, qual a data do protocolo oposto ao recurso dos alunos com rela-
ção à decisão do Conselho de Ensino e Pesquisa, de 22 de novembro de
1985. Desejava confirmar se os requerentes haviam - no recurso diri-
gido ao Conselho Universitário - efetivamente desatendido ao prazo de
cinco dias, fixado no Regimento Interno daquele órgão. Em uma primeira
resposta, a Universidade equivocou-se, dando a data de entrada do pri-
meiro recurso, ao Conselho de Ensino e Pesquisa. E renovada a diligên-
cia, retardou, inexplicavelmente, o processo, reiterando a resposta )
equivocada, somente onze meses depois.
ads:
II. PARECER
Não crê o Relator caiba razão aos alunos, rebelando-se con-
tra critérios de aferição de sua atividade discente. Os autos dão no-
tícia de que a alternativa de um novo trabalho, depois de aceita por
eles, foi recusada, com o apoio de sentença judicial.
Não é de se aceitar a alegação de que a nova avaliação do
trabalho, pelo Departamento de Artes e Arquitetura, se tenha feito em
desacordo com o que preceitua o Regimento Geral da Universidade.
Nem que se tenha revestido de ilegalidade a decisão do Con-
selho de Ensino e Pesquisa, em razão de ter o Presidente do Colegiado
votado, também, na qualidade de Decano, em exercício, dos Centros Uni-
versitários.
Julga o Relator tenham razão os Requerentes com relação ao
fato de que o assento, no Conselho Universitário, de dois novos
Vice-Reitores e do Chefe do Gabinete do Reitor, se deu com a
reforma dos Estatutos sem homologação deste Conselho. Mas o recurso
àquele órgão desatendeu ao prazo estabelecido.
III. VOTO
Opina o Relator no sentido de que não seja acolhido o re-
curso contra a decisão da Universidade Católica de Goiás e que se ad-
virta a Instituição para que submeta a este Conselho, prontamente, as
alterações, que levou a efeito, em seus Estatutos.
IV. CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas - CLN acompanha o voto do
Relator.
Sala das Sessões, em
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.