
solicitava por isso mesmo, a eliminação daquela disciplina.
0 Parecer CEGRAU nº 481/84, que respondeu ao pedido da revisão,
continha a seguinte manisfestação:
"Data Vénia o que se observa nesse processo é uma inconveniente
mistura de temas heterogéneos, eis que o enriquecimento de um
curriculo escolar por meio de nova disciplina, amplamente justificada
no Parecer nº 404/83, é assunto da competência estrita do Conselho
Federal de Educação, tendo em vista o interesse do ensino.
Quanto a projetos de lei que visem a regulamentar profissões e que
eventualmente invadam a seara profissional de terceiros, não é
problema deste Conselho e sim dos órgãos de fiscalização profissional
e do próprio Congresso Nacional."
Ao indicar conteúdos curriculares de qualquer habilitação
profissional, este Conselho não tem a pretensão de invadir o espaço do
Ministério do Trabalho ou dos órgaos de classe e de fiscalização do
exercido profissional. Ao selecionar as disciplinas o Conselho
Federal de Educação não tem por objetivo determinar as atribuições do
profissional. É bom sempre lembrar que a principal preocupação deste
Conselho e de nível cultural, de ampliar o nível das informações,' de
formar um profissional de nível médio não apenas como um mero
operador, mas como um ser humano capaz de uma ação livre, criadora e
realizadora, que o transforme e eleve sua dignidade.
Quanto ao problema da regulamentação profissional, de quem pode o que,
como ja foi tratado em Pareceres deste Conselho, esta claro que tais
problemas fogem da competência deste Colegiado," entretanto, julgamos
que o exercido profissional.proveniente da formação do individuo por
qualquer Habilitação Profissional, devera ser respeitado pelos órgaos
competentes, pois é este um direito que adquiriu quando da conclusão
do seu curso.
III - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, responda-se a Associação do Comercio de Ópticas do
Estado de Goiás que a atribuição das competências do profissional
Técnico em Ótica está afeta ao Ministério do Trabalho e aos orgaos
representantes da classe, cabendo ao Conselho Federal de Educação a
parte relativa aos Minimos Profissionalizantes, bem como ao nivel
cultural dos profissionais de nível médio, como e o caso.