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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
I
INTERESSADO MANTENEDORA
ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO DE ÓTICAS DO ESTADO DE GOIÁS - ASCOEG
UF
GO
ASSUNTO
CONSULTA SOBRE PROFISSÃO DO TÉCNICO ÓPTICO
RELATOR: Sr. CONS. JORGE NAGLE
PARECER Nº
CAMARA OU COMISSÃO
I - RELATÓRIO
A Associação do Comercio de Ópticas do
APROVADO EM
PROCESSO
Nº
23001.
001554/93-0
Estado de Goiás - ASCOEG,
pessoa jurídica de direito privado, com sede provisória na
Avenida Goiás, 606 - sala 809 - Goiânia - GO, por meio de seu
Assessor Jurídico, dirigiu-se a este Conselho solicitando a
"explicitação de que o Técnico - Óptico, em virtude de seu
diploma, está habilitado para o exercido das atividades conexas
com a disciplina Optometria, assim como não padecem duvidas de
que possa exercer as funções para as quais o habilitaram as
demais disciplinas de seu curriculo minimo".
Na fundamentação que apoia este pedido, a ASCOEG menciona:
- o artigo 5
2
da Constituição Federal: "e livre o exercicio de
qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- 0 Decreto nº 24.492, de 28/06/34, que dispõe sobre o exercicio
profissional de ótico pratico, ou seja, de um profissional de
ótica, sem escolaridade especifica, nem habilitação nos moldes
da atual legislação.
- a Portaria n
2
86, de 28/06/58, do Departamento Nacional de
Saúde, criando a fig
ura do Ótico Pratico em Lentes de Contato.
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a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 4024/61) (sic)
que desvinculou as formações profissionais dos Ministérios a que se
achavam adstritas, submetendo-as ao Ministério da Educação, Lei que
acentua, em seu artigo lº, a formação como preparação direta para o
trabalho.
0 Parecer CFE nº 45/72 que apresenta a figura do profissional cuja
formação obedece a exigência de escolaridade própria e que confere,
aos portadores de diplomas ou certificados, o direito especifico do
exercicio das profissões.
o Protocolo 0301/87/CRM/DF que, ao analisar denuncia feita pela
Sociedade Brasiliense de Oftalmologia contra um estabelecimento do
ramo, alegou não proceder a denuncia, por estar o estabelecimento
devidamente cadastrado e seu responsável, Técnico legalmente
habilitado para exercer a atividade de comercialização e adaptação
de lentes de contato, de acordo com a legislação vigente.
o Parecer da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de
Goiás apoiando a competência para o exercicio de atividades com
lentes de contato ao profissional que teve em seu curso as
disciplinas "Optometria e Contatologia", desde que ministradas de
acordo com os preceitos estabelecidos.
a Classificação Brasileira de Ocupaçoes-CBO onde o Contatólogo e o
profissional "que adapta lentes de contato, ajustando-as ao globo
ocular, seguindo as peculiaridades médicas apresentadas para
melhorar a capacidade do órgão visual. Seleciona as lentes de
contato, atendendo as prescrições medicas relativas ao diâmetro,
curvatura e capacidade para testa-las no paciente".
II - PARECER
0 Parecer CFE nº 45/72 instituiu a Habilitação Profissional Plena de
Técnico em Ótica. Posteriormente, por meio do Parecer CFE nº 404/83,
foi incluida a disciplina "Contatologia" no curriculo do Curso Técnico
em Ótica.
0 Conselho Brasileiro de Oftalmologia solicitou a revisão do Parecer
CFE nº 404/83,' no que se refere a inclusão da disciplina
Contatologia", alegando que a "adaptação das lentes de contato e ato
médico" e da competência exclusiva do medico oftalmologista.
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solicitava por isso mesmo, a eliminação daquela disciplina.
0 Parecer CEGRAU nº 481/84, que respondeu ao pedido da revisão,
continha a seguinte manisfestação:
"Data Vénia o que se observa nesse processo é uma inconveniente
mistura de temas heterogéneos, eis que o enriquecimento de um
curriculo escolar por meio de nova disciplina, amplamente justificada
no Parecer nº 404/83, é assunto da competência estrita do Conselho
Federal de Educação, tendo em vista o interesse do ensino.
Quanto a projetos de lei que visem a regulamentar profissões e que
eventualmente invadam a seara profissional de terceiros, não é
problema deste Conselho e sim dos órgãos de fiscalização profissional
e do próprio Congresso Nacional."
Ao indicar conteúdos curriculares de qualquer habilitação
profissional, este Conselho não tem a pretensão de invadir o espaço do
Ministério do Trabalho ou dos órgaos de classe e de fiscalização do
exercido profissional. Ao selecionar as disciplinas o Conselho
Federal de Educação não tem por objetivo determinar as atribuições do
profissional. É bom sempre lembrar que a principal preocupação deste
Conselho e de nível cultural, de ampliar o nível das informações,' de
formar um profissional de nível médio não apenas como um mero
operador, mas como um ser humano capaz de uma ação livre, criadora e
realizadora, que o transforme e eleve sua dignidade.
Quanto ao problema da regulamentação profissional, de quem pode o que,
como ja foi tratado em Pareceres deste Conselho, esta claro que tais
problemas fogem da competência deste Colegiado," entretanto, julgamos
que o exercido profissional.proveniente da formação do individuo por
qualquer Habilitação Profissional, devera ser respeitado pelos órgaos
competentes, pois é este um direito que adquiriu quando da conclusão
do seu curso.
III - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, responda-se a Associação do Comercio de Ópticas do
Estado de Goiás que a atribuição das competências do profissional
Técnico em Ótica está afeta ao Ministério do Trabalho e aos orgaos
representantes da classe, cabendo ao Conselho Federal de Educação a
parte relativa aos Minimos Profissionalizantes, bem como ao nivel
cultural dos profissionais de nível médio, como e o caso.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou a conclusão da Câ
mara com abstenção do Conselheiro Cícero Adolpho da Silva.
Sala Barreto Filho, em 17 de março de 1994.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE à SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 17/3/94, REALIZADA ÀS 9:00h
REUNIÃO ORDINÁRIA DE MARÇO/1994
ENCARREGADO DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO DO CFE
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