
Argumenta, que o Parecer deixou de considerar
disposições de elevada importância que justificam a criação do
curso, e que atendem aos critérios utilizados na análise dos
processos, tais como: as peculiaridades locais e regionais; o
estímulo ao desenvolvimento de regiões emergentes; e cidades de
concentração demográfica e ou densidade de serviços."
Ressalta que o "curso de Ciências, habilitação
Biologia, por sua própria natureza, deveria ser implantado em
todos os pontos onde houvesse concentração de professores
formados apenas em 29 grau, como é o caso de Barra do Garças.
São docentes que atuando na região têm o seu futuro barrado pela
falta de oportunidades de prosseguimento de estudos, o que os
discrimina consideravelmente, quanto ao Estatuto do Magistério,
e compromete a elevação do padrão do seu trabalho, em prejuízo
da melhoria do ensino de 19. e 29 graus na área."
Destaca ainda, pronunciamento deste Conselho, que
ao analisar pedido para criação de cursos superiores na área da
Educação (Parecer 493/86, da lavra do Conselheiro Norbertino
Bahiense Filho), afirma ser "procedente criar condições para a
fixação da população interessada em cursos superiores, em
centros urbanos, desde que tenha atingido um nível de
desenvolvimento económico e cultural compatível com a
aspiração."
E finalmente, enfatiza o Plano Decenal de
Educação para Todos, compromisso do governo brasileiro "cujo
objetivo mais amplo é assegurar, até o ano 2000, às crianças,
jovens e adultos, conteúdos mínimos de aprendizagem que atendam
necessidades elementares da vida contemporânea."
II - PARECER
Quando da atualização do processo em atendimento
à Resolução CFE nº 03/91, a Instituição caracterizou a região de
influência do curso, apesar de estar localizada no DGE nº 39,