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Dissemos, na oportunidade, que há "dois sistemas
distintos e sob diversa órbita de competência: o ensino geral,
de caráter civil, jurisdicionado ao Ministério da Educação e
Cultura (e, por via de consequência, ao Conselho Federal de Edu-
cação) e o ensino especial militar, inserto na competência dos
Ministérios Militares"
Aditamos, ainda, pelo princípio da autonomia entre
tais sistemas de ensino, a expedição de diploma em cursos milita
PARECER
Como procuramos evidenciar no Parecer em referên-
cia, a lei firma o princípio da autonomia do ensino militar, a
ser regido por lei especial (art. 6º, parágrafo único, da Lei
4.024/61).
O CREA/DF, em face dos termos do Parecer n. 642/
79 (Doc. 222/90), consulta sobre o critério a seguir quanto à
validade de diplomas em cursos militares para efeito de habili-
tacão profissional. Pareceu ao órgão consulente que o regis-tro
do diploma pela autoridade militar competente dependesse, para
aquele fim, de novo registro perante o MEC, diretamente ou
mediante delegação.
C
AIO TÁCITO
Consulta sobre registro de diploma de cursos militares.
D
F
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
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res, assim como o respectivo registro, incumbem à autoridade mi-
litar competente.
Não há outro registro a ser feito perante a autori-
dade educacional civil (MEC ou órgão delegado).
0 que incumbe ao sistema civil de ensino superior
será apenas decidir sobre a equivalência dos cursos militares de
modo a que os diplomas expedidos pelo órgão do sistema militar de
ensino possa valer como se fosse de curso civil, para efeito de
habilitação profissional.
Em indagação semelhante do mesmo órgão consulente,
a propósito da equivalência de curso ministrado pela Escola Na
vai, emitimos Parecer n. 334/86, aprovado em sessão de 4/6/86
(Documenta 306/136), cujos termos reproduzimos por sua pertinên-
cia à atual consultai
"Este Conselho não se manifestou sobre a
equivalência do curso ministrado pela Escola Naval
com os de Engenheiro Agrimensor ou Técnico de Agri-
mensura.
Unicamente foi apreciada e reconhecida a
natureza do curso da Escola Naval como equiparado a
curso de nível superior. Nesse sentido podem ser
mencionados os Pareceres: 470/69 (Documenta (103):
144) e 1.071/79 (Documenta (225):296).
A equivalência entre cursos, para efeito de
habilitação profissional, não se resume, porém, a
que os cursos em confronto sejam ambos de nível su-
perior.
É mister que, pelo respectivo conteúdo de
matérias e de programas, se possa inferir a igualda-
de em termos de formação acadêmica e científica.
Na hipótese da consulta, caberá, portanto,
ao órgão consulente, dotado de competência legal para
o registro profissional, comparar os currículos dos
cursos e a carga horária das matérias comuns, para
concluir, se for o caso, pela eficácia da habilitação
militar de nível superior para os fins de exercício
das profissões focalizadas."
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Por essa forma fica atendida a consulta constante
dos autos: não é mister novo registro condicionalizado de di-
plomas já registrados perante autoridade militar competente. Ao
órgão competente para o registro profissional é que incumbe deli-
berar sobre sua eficácia para o exercício de profissão civil re-
gulamentada.
Parecer da Câmara
A Câmara de Legislação e Normas aprova o parecer do
Relator.
Sala de Sessões, de fevereiro de 1988
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.