
res, assim como o respectivo registro, incumbem à autoridade mi-
litar competente.
Não há outro registro a ser feito perante a autori-
dade educacional civil (MEC ou órgão delegado).
0 que incumbe ao sistema civil de ensino superior
será apenas decidir sobre a equivalência dos cursos militares de
modo a que os diplomas expedidos pelo órgão do sistema militar de
ensino possa valer como se fosse de curso civil, para efeito de
habilitação profissional.
Em indagação semelhante do mesmo órgão consulente,
a propósito da equivalência de curso ministrado pela Escola Na
vai, emitimos Parecer n. 334/86, aprovado em sessão de 4/6/86
(Documenta 306/136), cujos termos reproduzimos por sua pertinên-
cia à atual consultai
"Este Conselho não se manifestou sobre a
equivalência do curso ministrado pela Escola Naval
com os de Engenheiro Agrimensor ou Técnico de Agri-
mensura.
Unicamente foi apreciada e reconhecida a
natureza do curso da Escola Naval como equiparado a
curso de nível superior. Nesse sentido podem ser
mencionados os Pareceres: 470/69 (Documenta (103):
144) e 1.071/79 (Documenta (225):296).
A equivalência entre cursos, para efeito de
habilitação profissional, não se resume, porém, a
que os cursos em confronto sejam ambos de nível su-
perior.
É mister que, pelo respectivo conteúdo de
matérias e de programas, se possa inferir a igualda-
de em termos de formação acadêmica e científica.
Na hipótese da consulta, caberá, portanto,
ao órgão consulente, dotado de competência legal para
o registro profissional, comparar os currículos dos
cursos e a carga horária das matérias comuns, para
concluir, se for o caso, pela eficácia da habilitação
militar de nível superior para os fins de exercício
das profissões focalizadas."