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Voto do Relator
3. Claramente, acentua o ilustre Presidente da CAPLAN:
"A dúvida que se coloca é a seguinte: É
possível prosseguir no exame do processo du
2. Encaminhado o processo â CAPLAN, esta, por seu Pre
sidente, antes de dar curso ao exame da matéria, pediu a ma
nifestação da CLN.
1. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO MARANHÃO, considerando
que o Dec. n. 97.561, de 08.3.89 a autoriza "a organizar e
manter cursos de nível superior de ensino", solicita a este
Conselho permissão para criar o "Curso de Licenciatura Plena
em Matérias Específicas do Ensino Industrial do 2º Grau", e
envia documentação relativa à sua pretensão.
1 - RELATÓRI
O
JOSAPHAT MARINHO
AUTORIZAÇÃO DO CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM MATÉRIAS
ESPECIFICAS DO ENSINO INDUSTRIAL DE 2º- GRAU.
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO MARANHÃO
-
M
A
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rante a vigência do Decreto n. 9 7.881/89, em face
da autorização contida no Decreto 97.561/ de 8 de
março de 1989?"
4. 0 dec. n. 97.881, de 26.06.89, em seu art. 1º, pror
gou, "até 15 de novembro de 1989, a vigência do Decreto n. 93.594,
de 19 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelos De
cretos nºs 95.003, de 05 de outubro de 1987, e 97.223, de 15 de de
zembro de 1988". Pelo art. 2º, o Dec. n. 97.881 entrou "em vigor
na data de sua publicação".
5. Quanto aos Decs. mencionados no texto do art. 1º,há
que considerar-se separadamente.
O Dec. n. 95.003/87, além de prorrogar, até 31 de
dezembro de 1988 (art. 1º), o prazo suspensivo de criação de novos
cursos superiores de graduação previsto no Dec. n. 93.594/86, escla
receu que o disposto no art. 2º deste diploma "não se aplica aos
processos referentes aos pedidos de novos cursos de graduação em Di
reito" (art. 2º). Assim estipulou que os processos concernentes a
novos cursos de graduação em Direito continuam sustados, pois o art.
29 do Dec. n. 93.594 ressalvou os processos de novos cursos "em tran
mitação" e os protocolados "até 31 de outubro do ano em curso" (86).
O Dec. n. 9 7.223, de 1988, primeiramente, prorrogou,
"até 30 de junho de 1989, a vigência do Decreto n. 93.594, de 19 de
novembro de 1986, alterado pelo Decreto n.95.003, de 5 de
outubro de 1987" (art. 19). De outro lado, declarou, no art.
29:
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"A suspensão a que alude o Decreto 93.59 4/86 aplica-
se, pelo prazo estabelecido no art. 19 deste De
ereto, a todas as Universidades".
6. Como se vê, os decretos suspensivos do prazo de cria
ção de novos cursos superiores de graduação têm conteúdo genérico,
ainda que condicionado, e com uma referência específica, também
proibitiva, aos cursos de Direito, no Dec. n. 95.003.
7. O Dec. n. 9 7.561, de 8 de março deste ano, tem cará
ter especial: "autoriza a Escola Técnica Federal do Maranhão a orga
nizar e manter cursos de nível superior de ensino". Prescreveu como
limite ou condição,apenas,que seria "observado o disposto no De-
creto-lei n. 547, de 18 de abril de 1969" — evidentemente não proi
bitivo da criação de curso superior.
Sendo o Dec. n. 97.561 de natureza especial e de al
cance determinado, referente a uma Escola Técnica Federal e não a
estabelecimento integrante de Universidade, afastaria, por si só,a
incidência das normas genéricas pertinentes à sustação de criação de
novos cursos superiores. Note-se que mesmo o Dec. n. 97.223, de 19
88, de índole proibitiva mais abrangente, alude a "todas as Univer
sidades" (art. 29), sem mencionar os estabelecimentos isolados. Além
disso, ê anterior ao Dec. que concedeu a faculdade de "criar e manter]
cursos de nível superior" à Escola Técnica requerente.
8. De qualquer modo, o Dec. especificamente facultativo
da criação de "cursos de nível superior" pela Escola Técnica Federal
4
do Maranhão consubstancia uma exceção ao critério proibitivo estabe
lecido nos diplomas anteriores e genéricos. Tanto mais se há de
entender assim porque o Dec. n. 97.881, de 26 de junho de 1989, sen
do posterior, se restringiu a prorrogar a proibição "até 15 de no-
vembro" do ano corrente, sem qualquer norma anulatória ou prejudi
cial de autorização específica.
Não contrariando nem absorvendo o decreto de junho de
1989 o conteúdo especifico do ato concessivo, de março também deste
ano, a hermenêutica recomenda que se conciliem os diplomas, dando a
cada qual a dimensão adequada â sua finalidade. Como obser va CARLOS
MAXIMILIANO, "dã-se ab-rogaçao, quando a norma posterior se cobre com
o conteúdo da antiga" (Hermenêutica e Aplicação do Di reito, 8- ed.,
Liv. Freitas Bastos S.A., 1965, p.370). No caso, tal não ocorre, como
parece demonstrado.
9. Nos limites do exposto, opinamos pela inexistência de
obstáculo legal a criação do Curso de Licenciatura Plena em Mate rias
Especificas do Ensino Industrial do 2º Grau, pleiteada pela Es cola
Técnica Federal do Maranhão, ressalvada a competência da CAPLAN
Parecer da CLN
A Comissão de Legislação e Normas acompanha o voto do
Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade,
a Conclusão da Câmara .
Sala Barreto Filho, em 05 de 12 de 1989.
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