
rante a vigência do Decreto n. 9 7.881/89, em face
da autorização contida no Decreto 97.561/ de 8 de
março de 1989?"
4. 0 dec. n. 97.881, de 26.06.89, em seu art. 1º, pror
gou, "até 15 de novembro de 1989, a vigência do Decreto n. 93.594,
de 19 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelos De
cretos nºs 95.003, de 05 de outubro de 1987, e 97.223, de 15 de de
zembro de 1988". Pelo art. 2º, o Dec. n. 97.881 entrou "em vigor
na data de sua publicação".
5. Quanto aos Decs. mencionados no texto do art. 1º,há
que considerar-se separadamente.
O Dec. n. 95.003/87, além de prorrogar, até 31 de
dezembro de 1988 (art. 1º), o prazo suspensivo de criação de novos
cursos superiores de graduação previsto no Dec. n. 93.594/86, escla
receu que o disposto no art. 2º deste diploma "não se aplica aos
processos referentes aos pedidos de novos cursos de graduação em Di
reito" (art. 2º). Assim estipulou que os processos concernentes a
novos cursos de graduação em Direito continuam sustados, pois o art.
29 do Dec. n. 93.594 ressalvou os processos de novos cursos "em tran
mitação" e os protocolados "até 31 de outubro do ano em curso" (86).
O Dec. n. 9 7.223, de 1988, primeiramente, prorrogou,
"até 30 de junho de 1989, a vigência do Decreto n. 93.594, de 19 de
novembro de 1986, alterado pelo Decreto n.95.003, de 5 de
outubro de 1987" (art. 19). De outro lado, declarou, no art.
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